Nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, é correto afirmar que
- A)não cabe a produção de prova pericial.
Errada, porque a prova pericial pode ser produzida no rito sumaríssimo quando necessária ao esclarecimento do fato controvertido.
- B)a citação por edital somente será permitida se efetivamente for comprovado pelo autor que o réu se encontra em local incerto ou desconhecido.
Errada, porque no rito sumaríssimo não se admite citação por edital, e a CLT exige a correta indicação do endereço do reclamado.
- C)o recurso ordinário terá parecer circunstanciado escrito do Ministério Público do Trabalho nos casos em que o desembargador relator entender estritamente necessário, diante da existência de interesse público a ser tutelado.
Errada, porque a intervenção do Ministério Público do Trabalho não segue essa regra automática descrita na alternativa, que distorce a disciplina do procedimento sumaríssimo.
- D)se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
Certa, porque o art. 852-A da CLT limita o rito sumaríssimo às causas de valor não excedente a 40 salários mínimos na data do ajuizamento.
Gabarito: D
No rito sumaríssimo, a ideia é acelerar o processo trabalhista sem perder a garantia de defesa. Por isso, ele tem regras mais enxutas, mas não elimina provas importantes nem transforma o processo em algo “sem instrução”. Você pode ter prova testemunhal, documental e também pericial, quando necessária ao esclarecimento da matéria. Ou seja: rapidez, sim; prova pericial, também, se o caso exigir. O ponto central do sumaríssimo está no valor da causa. Pelo art. 852-A da CLT, ele se aplica às causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos na data do ajuizamento. Se passou disso, já sai da trilha do sumaríssimo e entra no procedimento comum. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A banca cobra a regra clássica do teto de 40 salários mínimos, que é a marca registrada desse rito. Então, se a questão falar em sumaríssimo e valor da causa, pense logo nesse limite legal. Só para fixar: nesse procedimento, a CLT ainda traz outras limitações específicas, como a vedação de citação por edital no art. 852-B, § 1º, e a busca por maior celeridade na tramitação. A lógica é simplificar o caminho, não cortar direitos básicos de forma aleatória.