No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta.
- A)É do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.
Correta: admitida a prestação de serviços, cabe ao empregador provar que a relação não era de emprego, por se tratar de fato impeditivo do vínculo.
- B)É sempre do empregador nas reclamações versando sobre horas extras.
Errada: em horas extras, o ônus não é sempre do empregador, embora ele normalmente tenha os controles de jornada quando exigidos pela lei.
- C)É sempre da parte que fizer a alegação, não importando o comportamento da parte contrária a respeito.
Errada: o comportamento da parte contrária pode alterar a distribuição do ônus, especialmente quando há fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
- D)É sempre do empregador nas reclamações versando sobre equiparação salarial.
Errada: em equiparação salarial, o ônus não é sempre do empregador; a distribuição segue a lógica probatória aplicada ao caso concreto.
Gabarito: A
No Processo do Trabalho, a regra geral do ônus da prova segue a ideia do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC: quem alega um fato deve prová-lo, especialmente quando se trata de fato constitutivo do direito. Mas isso não é uma regra de pedra, porque o ônus pode mudar conforme o tipo de alegação e a facilidade de produzir a prova. Em matéria de vínculo de emprego, se o trabalhador diz que prestou serviços e o empregador admite a prestação, mas afirma que a relação era de outra natureza, o peso da prova passa para o empregador. Afinal, ele está sustentando um fato impeditivo ou modificativo do vínculo, como prestação autônoma, eventual ou por outra forma jurídica. É por isso que o gabarito é a alternativa A. Se a prestação de serviços foi reconhecida, não faz sentido exigir do trabalhador que prove sozinho a existência do vínculo em toda a sua extensão, porque o ponto central vira a natureza dessa prestação. Nesse cenário, cabe ao empregador demonstrar que não havia relação empregatícia, ou seja, que faltavam os requisitos do art. 3º da CLT, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A jurisprudência trabalhista trabalha exatamente nessa linha: uma vez admitida a prestação de serviços, a controvérsia sobre a natureza da relação desloca o ônus probatório para quem alega a ausência de vínculo. Em prova de concurso, isso aparece com frequência em enunciados que tentam trocar o nome da obrigação probatória, mas a lógica continua a mesma: quem traz a tese defensiva deve sustentá-la com prova suficiente. Então, pense assim: se o empregador reconhece o trabalho, mas tenta dizer que era "de outro jeito", ele não pode só contar a história e cruzar os braços. Precisa provar.