Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o foro em geral, é correto afirmar que
- A)na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuência da parte representada.
Correta, porque a CLT permite a outorga de poderes para o foro em geral por simples registro em audiência, com requerimento verbal do advogado e anuência da parte.
- B)as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.
Errada, porque a Justiça do Trabalho não exige, como regra, instrumento de mandato com firma reconhecida para a atuação do advogado.
- C)na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus postulandi.
Errada, porque o jus postulandi é da parte e não dispensa a necessidade de poderes quando há advogado constituído.
- D)somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
Errada, porque o jus postulandi não é exclusivo do trabalhador; ele pode alcançar também o empregador nas hipóteses admitidas pela CLT.
Gabarito: A
Na Justiça do Trabalho, a regra ainda convive com uma certa informalidade: a parte pode constituir advogado sem burocracia excessiva. A CLT admite que a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral seja feita por simples registro em audiência, a requerimento verbal do advogado e com a anuência da parte representada. Isso está no art. 791, § 3º, da CLT. Perceba a lógica: o processo trabalhista valoriza a simplicidade e a efetividade, então não faz sentido exigir formalidades desnecessárias como reconhecimento de firma obrigatório. Se a vontade da parte está clara e registrada em audiência, o mandato fica regular. A alternativa A está correta justamente por reproduzir essa previsão legal. É uma forma prática de outorga de poderes, compatível com o procedimento trabalhista, que busca facilitar o acesso à Justiça sem exagerar no ritual. Já o jus postulandi não significa que o advogado atue sem poderes, nem que só o trabalhador possa usá-lo. Ele permite que empregado e empregador postulem pessoalmente em certas hipóteses, mas não elimina as regras de representação quando há advogado constituído.