Arlindo dos Santos ajuizou ação trabalhista em face do seu antigo empregador, pleiteando adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na causa de pedir, Arlindo argumentou que trabalhou permanentemente em contato com produtos químicos altamente tóxicos, o que lhe acarretou, inclusive, problemas de saúde. Em contestação, o réu negou veementemente a existência de condições insalubres e, por consequência, a violação do direito fundamental à saúde do empregado, não apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico, como também porque ele sempre utilizou equipamento de proteção individual (luvas e máscara). Iniciada a fase instrutória, foi feita prova pericial. Ao examinar o local de trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo não era tóxico como mencionado por ele na petição inicial. Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada. Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na causa de pedir, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento do adicional pleiteado com o percentual de 20%. Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz deve julgar
- A)improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que está vinculado aos fatos constantes da causa de pedir, tal como descritos pelo autor na petição inicial.
Errada, porque o pedido de adicional de insalubridade não fica limitado ao agente toxicológico descrito na inicial se a prova técnica comprovar outra fonte de insalubridade relacionada ao mesmo pedido.
- B)procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, concedendo apenas metade do percentual sugerido pelo perito, haja vista a existência de agente insalubre distinto daquele mencionado na causa de pedir.
Errada, porque não existe base legal para conceder o adicional pela metade do percentual indicado pelo perito; o juiz deve fixar o valor conforme a prova e a lei, não por divisão aritmética.
- C)improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a existência de ruído não é agente insalubre.
Errada, porque ruído excessivo é sim agente insalubre, nos termos da disciplina legal e regulamentar sobre insalubridade.
- D)procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a constatação de agente insalubre distinto do mencionado na causa de pedir não prejudica o pedido respectivo.
Certa, porque o relevante é a comprovação da insalubridade e do grau devido, ainda que o agente constatado pela perícia seja diferente do mencionado inicialmente.
Gabarito: D
Em processo do trabalho, o juiz não fica preso à etiqueta exata do fato narrado na inicial quando a prova mostra a mesma lesão jurídica discutida no pedido. O que importa, em regra, é que o fato provado esteja dentro da causa de pedir e do objeto litigioso, sem surpresa para a defesa. Aqui, o autor pediu adicional de insalubridade e descreveu trabalho em ambiente nocivo; a perícia apenas constatou que o agente insalubre não era o químico alegado, mas sim ruído acima dos limites legais. Isso não elimina o pedido: apenas muda o fundamento fático específico que sustenta o direito ao adicional. A lógica é simples: se o pedido é de adicional de insalubridade, o processo discute a existência de ambiente insalubre e o grau correspondente. A prova pericial serve justamente para identificar tecnicamente o agente nocivo, conforme a disciplina dos arts. 195 da CLT e 479 do CPC, aplicável subsidiariamente. No caso, o perito confirmou a insalubridade e apurou o percentual de 20%, então o juiz deve acolher o pedido dentro desse limite técnico. A FGV costuma cobrar essa ideia de que o magistrado decide com base no conjunto fático-probatório, e não fica refém de um detalhe descritivo isolado da inicial. Se a defesa pôde se manifestar e a prova produziu o diagnóstico correto do ambiente de trabalho, não há nulidade nem improcedência automática. O que houve foi apenas correção do enquadramento do agente insalubre. Por isso, o gabarito é a letra D: a constatação de agente insalubre distinto do narrado na causa de pedir não prejudica o pedido de adicional, desde que o núcleo da pretensão permaneça o mesmo e a prova confirme a insalubridade.