Em relação às exceções processuais, assinale a alternativa correta.
- A)No processo trabalhista, entre as exceções previstas em lei, a de suspeição suspende o processo, com abertura de vista ao exceto por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Certa, porque a CLT prevê a suspensão do processo na arguição de suspeição, com vista ao exceto por 24 horas e decisão na primeira audiência ou sessão seguinte.
- B)No processo trabalhista, em face dos princípios da celeridade e da simplicidade, as exceções não suspendem o processo, devendo ser decididas na sentença que a ele põe termo.
Errada, porque as exceções previstas na CLT podem suspender o feito, e não são necessariamente decididas apenas na sentença final.
- C)No processo trabalhista, são cabíveis as exceções de incompetência absoluta ou relativa e de suspeição, devendo ser decididas na sentença que põe termo ao processo.
Errada, porque a CLT não trabalha com exceção de incompetência absoluta nesses termos e, além disso, a decisão não fica para a sentença.
- D)No processo trabalhista, a incompetência relativa e a suspeição do juiz devem ser arguidas como matéria de defesa e decididas somente na sentença que põe termo ao processo.
Errada, porque a suspeição do juiz não é arguida como simples matéria de defesa e a incompetência relativa tem rito próprio, não sendo decididas apenas na sentença.
Gabarito: A
No processo do trabalho, as exceções processuais são tratadas com uma lógica bem prática: quando a parte levanta suspeição ou incompetência, a regra legal prevê um procedimento próprio, e não aquela espera tranquila até a sentença. A CLT, nos arts. 799 a 802, organiza isso de forma especial justamente para evitar que o processo siga contaminado por um juiz suspeito ou por um juízo incompetente. O ponto central aqui é a suspeição do juiz. Pela CLT, apresentada a exceção de suspeição, o processo fica suspenso, abre-se vista ao exceto por 24 horas improrrogáveis, e a decisão deve sair na primeira audiência ou sessão subsequente. Isso está bem alinhado com o art. 802 da CLT. Ou seja: não é um incidente para ficar “guardado na gaveta” até a sentença. Já a incompetência relativa, no processo do trabalho, também é argüida por meio de exceção própria, e a CLT trata a matéria de modo concentrado, com solução incidental. A banca gosta de misturar isso com a ideia de defesa genérica, mas aqui a técnica importa: nem tudo vira simples capítulo da contestação. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz a disciplina legal da exceção de suspeição no processo trabalhista. As demais tentam empurrar a exceção para o fim do processo, ou misturam conceitos como incompetência absoluta, relativa e matéria de defesa, o que não bate com o regramento celetista.