Carlos José Pereira teve julgados procedentes os pedidos de equiparação salarial e de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Iniciada a execução provisória, Carlos apresentou seus cálculos de liquidação, requerendo a sua homologação. O juiz, contudo, abriu prazo para que a parte contrária se manifestasse sobre os cálculos. Feito o contraditório, o juiz acabou por homologar os cálculos apresentados pela demandada e, com base nesse valor, expediu o mandado de citação, penhora e avaliação. Vinte e quatro horas após a expedição, o executado garantiu o juízo e requereu a expedição de alvará para o exequente, com a consequente extinção da execução. O juiz indeferiu o requerimento do executado, sob o argumento de que deveria aguardar o decurso de cinco dias a contar da garantia efetuada. Passados os cinco dias, o juiz julgou extinta a execução pelo cumprimento da obrigação e determinou a expedição de alvará em favor do exequente, intimando-o dessa decisão. Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que o exequente tem o direito de interpor
- A)apelação no prazo de 15 dias, uma vez que não foi intimado da garantia do juízo e, portanto, não lhe foi dada a oportunidade de impugnar a sentença de homologação dos cálculos.
Errada, porque apelação não é o recurso cabível contra decisão proferida na execução trabalhista.
- B)agravo de petição no prazo de 8 dias, uma vez que não foi intimado da garantia do juízo e, portanto, não lhe foi dada a oportunidade de impugnar a sentença de homologação dos cálculos.
Certa, porque a decisão que extingue a execução é atacável por agravo de petição, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 897 da CLT.
- C)recurso ordinário no prazo de 8 dias, uma vez que não foi intimado da garantia do juízo e, portanto, não lhe foi dada a oportunidade de impugnar a sentença de homologação dos cálculos.
Errada, porque recurso ordinário é típico das decisões da fase de conhecimento, não da execução.
- D)agravo de instrumento no prazo de 10 dias, uma vez que não foi intimado da garantia do juízo e, portanto, não lhe foi dada a oportunidade de impugnar a sentença de homologação dos cálculos.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso adequado para impugnar decisão final na execução trabalhista.
Gabarito: B
Na execução trabalhista, a regra é simples: decisão do juiz na fase executiva é impugnada por agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. Aqui não estamos diante de apelação, recurso ordinário ou agravo de instrumento, porque esses recursos não são o instrumento típico para atacar sentença/decisão proferida na execução trabalhista. O ponto central da questão é que o exequente foi intimado da decisão que extinguiu a execução e determinou a expedição de alvará. Como houve decisão terminativa na execução, ele pode recorrer. O fato de não ter sido intimado da garantia do juízo não muda a espécie recursal cabível. Isso pode até gerar discussão sobre contraditório em incidente específico, mas não troca o agravo de petição por outro recurso. Na prática, a FGV gosta muito de misturar fases do processo para ver se você cai na tentação de escolher recurso do processo de conhecimento. Mas, em execução trabalhista, a bússola continua apontando para o art. 897 da CLT. Se a decisão é na execução, o nome do jogo é agravo de petição. Por isso, está correta a alternativa B: o exequente pode interpor agravo de petição no prazo de 8 dias.