Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução. Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz deprecante
- A)deve remeter os autos ao juízo deprecado, uma vez que o ato de avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.
Certa, porque o vício alegado recai sobre ato praticado pelo juízo deprecado, que é quem deve apreciar a impugnação.
- B)deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notório erro de avaliação.
Errada, porque o juiz deprecante não deve julgar o mérito de vício ligado a ato realizado por outro juízo.
- C)deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem.
Errada, porque antes de falar em perícia o ponto principal é a competência para examinar a irregularidade da avaliação.
- D)não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista a sua intempestividade.
Errada, porque a questão não trata de intempestividade dos embargos, mas de competência para apreciar o vício alegado.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar quem praticou o ato e quem deve decidir a discussão sobre esse ato. Se a penhora e a avaliação ocorreram por meio de carta precatória executória, o debate sobre eventual vício do ato constritivo deve ser levado ao juízo que praticou a diligência, isto é, ao juízo deprecado. Isso vale especialmente quando a impugnação aponta erro na avaliação feita no próprio auto da constrição. Em execução, a lógica é bem prática: quem fez a penhora avalia, e quem pode corrigir eventual irregularidade daquele ato é o juízo responsável pela diligência. O juízo deprecante não deve “invadir” matéria típica do juízo deprecado quando o problema está no ato executado por este. É uma aplicação da repartição de competência entre os dois juízos na carta precatória. Por isso, a alternativa A está correta: o juiz deprecante deve remeter os autos ao juízo deprecado, porque foi lá que ocorreu o ato de avaliação questionado. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas e processuais civis admitem essa lógica para preservar a competência de quem praticou o ato e evitar decisões conflitantes. As demais opções tropeçam no ponto central: não houve intempestividade automática, nem cabia ao deprecante fazer julgamento de mérito sobre um vício de ato praticado por outro juízo. Também não é caso de perícia determinada pelo deprecante como primeira providência, porque o problema processual é de competência para apreciar a impugnação.