Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST acerca da matéria, é correto afirmar que
- A)compete ao empregado o ônus de comprovar o horário de trabalho indicado na inicial, inclusive a supressão do intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
Errada, porque não é sempre do empregado o ônus de provar a jornada quando o empregador apresenta controles inválidos ou imprestáveis.
- B)diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.
Certa, porque a invalidez dos cartões de ponto desloca o ônus para o empregador, e, se ele não provar sua versão por outros meios, prevalece a jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo.
- C)em se tratando de controles de ponto inválidos, ao passo que não demonstram qualquer variação no registro de entrada e saída, não poderá a ré produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas, porquanto a prova documental é a única capaz de demonstrar a jornada de trabalho cumprida.
Errada, porque a prova da jornada não se limita ao documento; a empresa pode produzir outras provas, como testemunhal, para corroborar sua versão.
- D)diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada, cujo ônus probatório ainda pertence à parte autora.
Errada, porque a discussão sobre intervalo intrajornada também pode ser alcançada pela inversão do ônus quando os controles de ponto são inválidos e não retratam adequadamente a jornada.
Gabarito: B
Em prova trabalhista, jornada de trabalho é um tema clássico de briga de versões: o empregado diz uma coisa, a empresa diz outra, e o relógio de ponto vira a grande testemunha. Pela CLT, o empregador com mais de 20 empregados deve controlar a jornada (art. 74, §2º), e a jurisprudência do TST trata esse registro com bastante cuidado. A lógica da Súmula 338 do TST é simples: se os controles de ponto são inválidos, incompletos ou sem a credibilidade necessária, eles perdem força probatória. No caso da questão, os registros não tinham variação nos horários de entrada e saída, o que os torna imprestáveis como prova segura da jornada real. Além disso, a falta de pré-assinalação do intervalo também enfraquece a defesa patronal, porque o documento não retrata adequadamente o tempo de trabalho e descanso. Com isso, o ônus probatório passa a pesar sobre o empregador. Se ele não conseguir demonstrar, por outros meios, que a jornada era a alegada na contestação, prevalece a versão da inicial. É justamente isso que a alternativa B afirma, em linha com a orientação do TST. Resumo de concurso: ponto inválido ou uniformemente britânico? A empresa sai da zona de conforto e precisa provar melhor o que alega. Se não provar, a jornada narrada pelo empregado tende a prevalecer, inclusive para a discussão sobre intervalo intrajornada.