No processo trabalhista, a compensação ou retenção
- A)só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Correta, porque o art. 767 da CLT determina que a compensação só pode ser arguida como matéria de defesa.
- B)poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução definitiva da sentença.
Errada, porque não se admite compensação em qualquer fase do processo, muito menos na execução definitiva.
- C)poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância.
Errada, porque a lei não autoriza a alegação em qualquer momento até a sentença de 1ª instância; há momento processual próprio.
- D)poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha transitado em julgado.
Errada, porque o simples fato de a sentença não ter transitado em julgado não libera a compensação para ser suscitada a qualquer tempo.
Gabarito: A
No processo do trabalho, a compensação e a retenção não ficam circulando livremente pelo processo como se fossem um pedido novo a qualquer momento. A CLT trata essas matérias como tema de defesa, ou seja, a parte reclamada deve alegá-las na contestação, no momento próprio para enfrentar a pretensão do autor. O fundamento clássico está no art. 767 da CLT, que é bem direto: a compensação só poderá ser arguida como matéria de defesa. Isso faz sentido porque a contestação é a chance de o réu concentrar suas alegações iniciais. Se ele deixa para depois, perde a oportunidade processual, salvo hipóteses muito específicas previstas em lei. Em prova, a FGV gosta de testar exatamente essa ideia de preclusão: no processo do trabalho, a compensação não é assunto para ser “guardado na manga”. Quanto à retenção, a lógica é a mesma quando invocada para abatimento de valores no contexto defensivo. Ela também não pode ser levantada a qualquer tempo como se o processo fosse um buffet livre de defesas. Primeiro vem a contestação, depois vem o restante do jogo processual. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz a regra legal e a compreensão doutrinária dominante: compensação, no processo trabalhista, é matéria de defesa e deve ser arguida na contestação, não em fases posteriores livremente escolhidas pela parte.