Quanto ao cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)O mandado de segurança impetrado contra decisão liminar que concedeu a tutela antecipada perde o objeto quando da superveniência de sentença nos autos originários.
Certa, porque o MS contra liminar/tutela antecipada perde o objeto com a superveniência de sentença no processo originário, conforme a Súmula 414 do TST.
- B)É permitido o exercício do jus postulandi das partes quando da impetração do mandado de segurança na Justiça do Trabalho.
Errada, porque não se admite jus postulandi na impetração de mandado de segurança na Justiça do Trabalho.
- C)Tratando-se de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, ainda que nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação da lei processual.
Errada, porque a assertiva simplifica de forma inadequada a disciplina da penhora na execução provisória e não serve como formulação correta do cabimento do MS.
- D)Cabe a impetração de mandado de segurança da decisão que indefere liminar ou homologação de acordo.
Errada, porque a decisão que indefere liminar ou homologa acordo, em regra, não é automaticamente passível de mandado de segurança como colocado na alternativa.
Gabarito: A
O mandado de segurança na Justiça do Trabalho aparece como remédio excepcional: ele não substitui recurso e nem serve para atacar decisão judicial quando ainda houver meio processual adequado. Em linguagem simples, ele é a válvula de escape para proteger direito liquido e certo quando o processo normal não resolve a tempo. Na JT, a lógica é bem objetiva. Se a decisão atacada era liminar ou antecipatória e depois vem sentença nos autos principais, o mandado de segurança contra essa liminar perde o objeto. Isso é o que a jurisprudencia consolidada do TST admite, em linha com a Súmula 414, porque a superveniência da sentença altera o cenário processual e esvazia a utilidade da impetração. A alternativa A está correta exatamente por isso: o MS impetrado contra decisão liminar que concedeu tutela antecipada fica prejudicado com a sentença posterior no processo originário. Ou seja, a discussão deixa de ter utilidade prática, e o Judiciário não gosta de processar uma briga que já terminou, como quem chega para o jogo quando o placar já foi para o vestiário. Fique atento também a dois clássicos da banca: no mandado de segurança não se aplica o jus postulandi, porque a representação técnica é exigida; e a FGV adora testar limites do cabimento, misturando ato judicial, recurso próprio e situação excepcional. Aqui, a chave é perceber a perda superveniente do objeto.