O sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou ação civil pública em face da Construtora Beta Ltda., postulando sua condenação na obrigação de se abster de coagir seus empregados a deixarem de se filiar ao respectivo ente sindical. A pretensão foi julgada procedente, tendo transitado em julgado a decisão condenatória. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)Seria obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei nesse processo.
Certa, porque nas ações civis públicas trabalhistas a intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória como fiscal da lei quando ele não atua como parte.
- B)O ajuizamento dessa ação civil pública visou à tutela de interesses ou direitos meramente individuais.
Errada, porque a ação civil pública tutela interesses transindividuais, como direitos coletivos e difusos, e não interesses meramente individuais.
- C)A sentença fará coisa julgada às partes entre as quais é dada (inter partes), não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Errada, porque a sentença coletiva da ACP não se limita ao efeito inter partes, produzindo efeitos coletivos conforme o regime legal da tutela coletiva.
- D)A competência funcional para julgamento dessa ação civil pública é do Tribunal Regional do Trabalho que tenha jurisdição no local onde se situa a sede da empresa.
Errada, porque a competência não é do TRT, mas do juízo trabalhista competente em primeiro grau, em regra no local do dano.
Gabarito: A
A ação civil pública na Justiça do Trabalho serve para proteger interesses transindividuais, como direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e não apenas um interesse isolado de cada empregado. Quando o sindicato ajuíza ACP para impedir prática antisindical, ele está buscando proteger a liberdade sindical da categoria, ou seja, um interesse coletivo bem típico desse tipo de ação. O ponto central da questão é a intervenção do Ministério Público do Trabalho. A lei complementar que disciplina o MPT (LC 75/1993) prevê sua atuação como fiscal da ordem jurídica nas ações civis públicas em que não for parte, especialmente em defesa de interesses sociais e coletivos. Na prática, a presença do MPT é obrigatória como custos legis nesse tipo de demanda coletiva trabalhista, razão pela qual a alternativa A está correta. Também vale lembrar que a sentença na ACP não produz efeito apenas entre as partes como numa ação individual comum. Em regra, a coisa julgada tem alcance coletivo, beneficiando o grupo atingido, nos termos do regime da Lei da Ação Civil Pública e do CDC aplicado subsidiariamente. Por isso, as alternativas que tratam a ACP como ação meramente individual ou com efeito inter partes estão erradas. Quanto à competência, a lógica não é levar automaticamente o caso ao TRT. A competência funcional, em regra, é do juízo de primeiro grau do local do dano ou do fato, e não do tribunal regional. Então, nessa questão, o detalhe decisivo é reconhecer que a ACP trabalhista tem natureza coletiva e chama a atuação obrigatória do MPT.