Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
- A)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
Correta, pois a decisão tem natureza interlocutória, não cabe recurso imediato e, na hipótese legal do art. 659, X, da CLT, a liminar de reintegração deveria ser concedida.
- B)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
Errada, porque embora seja interlocutória e sem recurso imediato, a assertiva leva ao mandado de segurança de forma indevida, contrariando o enfoque do caso e a conclusão jurídica esperada.
- C)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.
Errada, porque a denegação da liminar não tem natureza de decisão terminativa nem gera recurso ordinário imediato; além disso, não há esse enquadramento processual para o caso.
- D)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
Errada, porque a decisão não é definitiva e, em regra, a ausência de recurso próprio não transforma automaticamente o ato em definitivo nem justifica essa conclusão.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: o art. 659, X, da CLT autoriza a concessão de medida liminar para reintegração de empregado dispensado em hipótese de estabilidade provisória. Então, se o pedido foi formulado com base nesse dispositivo e havia plausibilidade do direito, a providência adequada era deferir a liminar, e não simplesmente negar o pedido de saída rápida do processo. No processo do trabalho, a decisão que aprecia a liminar, em regra, tem natureza interlocutória. Isso significa que ela não encerra a fase cognitiva nem comporta recurso imediato, por força do art. 893, 1º, da CLT e da lógica da irrecorribilidade imediata das interlocutórias. Por isso, a banca quer que você perceba duas coisas ao mesmo tempo: a natureza da decisão é interlocutória e, no caso concreto, a liminar deveria ter sido concedida porque a hipótese legal existe exatamente para evitar que o trabalhador passe todo o processo afastado do emprego quando há estabilidade protegida. Em prova, a FGV gosta de misturar a classificação da decisão com o cabimento da tutela de urgência para ver se você não troca tudo no impulso. Resumo de bolso: em estabilidade provisória, a CLT permite liminar de reintegração; a decisão que a examina é interlocutória e, sem recurso imediato, o exame costuma ficar preso ao próprio rito do processo até a decisão final.