Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que a lei de execução fiscal
- A)é fonte subsidiária para a aplicação das normas na execução trabalhista.
Certa, porque a CLT admite a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal na execução trabalhista, quando compatível.
- B)somente é fonte subsidiária para aplicação das normas na execução trabalhista caso não exista regramento sobre o assunto no Código de Processo Civil, que é a primeira fonte subsidiária da legislação processual do trabalho.
Errada, porque a CLT não coloca o CPC como fonte necessariamente anterior e exclusiva antes da Lei de Execução Fiscal nesse ponto.
- C)somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.
Errada, porque a Lei de Execução Fiscal não é subsidiária apenas na execução de contribuições previdenciárias.
- D)somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias e sindicais.
Errada, porque também não se limita à execução de contribuições previdenciárias e sindicais.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a CLT não caminha sozinha: ela admite aplicação subsidiária de outras normas quando for compatível com o seu sistema. É por isso que a Lei de Execução Fiscal entra em cena como fonte subsidiária da execução no Processo do Trabalho, especialmente para preencher lacunas procedimentais. A lógica é simples: primeiro você olha a CLT; se faltar regra, busca-se a norma subsidiária adequada, desde que não haja incompatibilidade. Esse ponto aparece no art. 889 da CLT, que trata da execução e remete aos preceitos da Lei de Execução Fiscal naquilo que couber. Em outras palavras, a CLT autoriza o uso dessa lei para ajudar na execução trabalhista, não restringindo essa aplicação apenas a um tipo específico de débito. Por isso, o gabarito A está correto: a Lei de Execução Fiscal pode ser utilizada como fonte subsidiária na execução trabalhista. A banca costuma cobrar exatamente essa ideia de subsidiariedade com compatibilidade, que é o filtro clássico do processo do trabalho. Cuidado para não inverter a ordem das fontes nem limitar sem base legal. No processo do trabalho, a lógica é de integração do sistema, e a LEF é uma dessas peças de apoio quando a CLT não resolve tudo sozinha.