Determinada turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Alfa Empreendimentos Ltda. em razão de a decisão recorrida proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário, em dissídio individual, estar em perfeita consonância com enunciado de súmula de direito material daquela Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, essa decisão transitou em julgado. Na condição de advogado contratado pela respectiva empresa, para ajuizamento de ação rescisória, é correto afirmar que a decisão rescindenda será a proferida pelo
- A)Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Errada, porque a decisão rescindenda não é a do TRT quando houve pronunciamento posterior do TST que se tornou a última decisão da causa.
- B)Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque a competência originária para ação rescisória no TST não é de Turma, mas da SDI competente.
- C)Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque a rescisória não deve ser proposta contra a decisão do TRT se houve acórdão posterior do TST que consolidou o trânsito em julgado.
- D)Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Certa, porque a decisão rescindenda é o acórdão do TST que não conheceu do recurso de revista, e a competência originária é da SDI do próprio TST.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, a ação rescisória não mira "qualquer" decisão do processo, mas a decisão final que efetivamente tenha servido de última palavra no caso. A regra de competência segue a lógica do órgão que proferiu a decisão rescindenda, conforme o art. 836 da CLT e, de forma mais detalhada, a Súmula 192 do TST. Aqui, a empresa teve recurso de revista não conhecido pela Turma do TST. Depois disso, o processo transitou em julgado. Em situações assim, a decisão rescindenda é a do próprio TST, porque foi ela que encerrou a discussão recursal e tornou definitiva a controvérsia. Por isso, a competência originária para a ação rescisória é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio TST, e não de uma Turma. As Turmas julgam recurso de revista; a SDI-2 é que aprecia ação rescisória e mandado de segurança no âmbito do TST. Esse é o detalhe que a FGV adora cobrar com cara de pegadinha educada. Então, o gabarito D está correto porque a decisão rescindenda é o acórdão do TST que não conheceu do recurso de revista, e o órgão competente para julgá-la em rescisória é a SDI do próprio Tribunal Superior do Trabalho.