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Direito Processual do Trabalho · FGV · 2010

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A lógica aqui é simples: reclamação verbal só gera processo de verdade quando é reduzida a termo na Vara. Se a pessoa vai ao distribuidor, mas depois não comparece à secretaria para formalizar a inicial, aquilo não se completa processualmente. Em outras palavras, a primeira tentativa de Paulo ficou no rascunho e não produziu o efeito de um arquivamento propriamente dito. Já na segunda vez, a reclamação foi reduzida a termo, a audiência foi marcada e, quando Paulo faltou, aí sim houve o arquivamento. Isso é importante porque a CLT só pune com restrição mais séria quando há repetição da falta com arquivamento anterior no prazo legal, situação prevista no art. 732 da CLT, que trata da perempção trabalhista por reiteração do comportamento. Como no caso concreto houve apenas um arquivamento efetivo, Paulo ainda pode ajuizar nova reclamação verbal. A banca quer que você perceba a diferença entre mera tentativa de reclamação verbal e reclamação efetivamente formalizada. Parece detalhe, mas em prova de processo do trabalho detalhe é o sobrenome do enunciado. Por isso o gabarito é a letra B: somente a segunda foi reduzida a termo e somente essa gerou arquivamento por ausência do autor na audiência inaugural, sem que se consumasse a hipótese impeditiva de nova reclamação.

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