Em determinada reclamação trabalhista, o preposto da empresa reclamada não soube responder às perguntas formuladas pelo juiz e pelo advogado do reclamante na audiência de instrução e argumentou que não possuía conhecimento específico a respeito dos fatos que estavam sendo tratados no processo. O advogado da empresa juntou à contestação diversos documentos na audiência inaugural. Nessa situação hipotética,
- A)a prova pré-constituída nos autos pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta.
Certa: a prova documental já juntada aos autos pode ser usada para confrontar os efeitos da confissão ficta.
- B)a empresa deve ser declarada confessa, independentemente de ter juntado defesa e documentos.
Errada: a confissão ficta não torna automática a revelia da prova nem dispensa a análise dos documentos já apresentados.
- C)o juiz, antes de aplicar a penalidade de confissão, deve determinar à empresa que apresente novas provas ao processo.
Errada: o juiz não precisa mandar a empresa produzir novas provas antes de aplicar a confissão ficta.
- D)o juiz deve designar nova audiência, determinando que a empresa nomeie preposto que conheça os fatos abordados no processo.
Errada: a audiência não deve ser redesignada apenas para a empresa trocar o preposto por outro que conheça melhor os fatos.
Gabarito: A
No processo do trabalho, o preposto precisa conhecer os fatos controvertidos. Se ele chega à audiência e diz que não sabe responder ou que desconhece o que aconteceu, isso pode levar à confissão ficta da empresa quanto à matéria fática, nos termos do art. 843, §1º, da CLT e da lógica do art. 385, §1º, do CPC aplicado de forma subsidiária quando cabível. Mas atenção: confissão ficta não é uma varinha mágica que apaga tudo do processo. Ela gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, e essa presunção pode ser confrontada com outros elementos já existentes nos autos. Por isso, a prova documental juntada pela reclamada na audiência inaugural pode ser usada pelo juiz para confrontar a confissão ficta. Em outras palavras: o preposto “vacilou”, mas o processo não fica proibido de olhar para os documentos já produzidos. A jurisprudência trabalhista admite esse confronto entre confissão ficta e prova pré-constituída, porque o juiz deve formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, e não de um único ato processual. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A. A ideia central é simples: a confissão ficta não impede a análise dos documentos que já estão nos autos. Se eles contradizem ou enfraquecem a versão da parte autora, o juiz pode e deve levá-los em conta. As demais alternativas tentam exagerar os efeitos da confissão, mas no processo do trabalho a regra é sempre olhar o material probatório já produzido com um mínimo de bom senso processual. Nem tudo se resolve na base do “não soube responder, então acabou a discussão”.