Rafael trabalhou para determinada empresa durante oito anos, sem ter a CTPS assinada. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da carteira de trabalho, além de horas extras, adicional noturno e diferenças salariais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a relação entre as partes era de natureza cível e que Rafael fora um prestador de serviços autônomo. Interposto recurso ordinário, este teve o seguimento negado, pois o juiz de 1.º grau entendeu ser indispensável que o recorrente fizesse o depósito recursal. Inconformado, Rafael interpôs agravo de instrumento. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o relator do agravo de instrumento deve
- A)ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.
Errada, porque o depósito recursal no agravo de instrumento não é de 50% do valor do recurso de forma automática, e a regra não se aplica indistintamente a qualquer recorrente.
- B)ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.
Errada, porque o preparo não é requisito absoluto em toda e qualquer hipótese recursal; no processo do trabalho há isenções e situações em que o depósito recursal não é devido.
- C)ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.
Certa, porque o autor da reclamação teve a ação julgada improcedente e, por isso, não estava sujeito ao depósito recursal para interpor recurso ordinário.
- D)ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.
Errada, porque o agravo de instrumento e os embargos de declaração não são, em regra, os únicos recursos sem preparo na esfera laboral, e a afirmação ignora as hipóteses legais de dispensa.
Gabarito: C
No processo do trabalho, o preparo costuma ser o grande “pedágio” do recurso: ele envolve custas e, em certas hipóteses, depósito recursal. A lógica, porém, não é punir todo mundo da mesma forma. O depósito recursal existe principalmente para a parte condenada ao pagamento, em regra o empregador, porque serve como garantia do juízo na execução. Se quem recorre é o empregado, especialmente quando a sentença foi improcedente, não faz sentido exigir depósito recursal dele. Por isso, na situação narrada, Rafael é o autor da ação e teve seus pedidos julgados improcedentes. Ao interpor recurso ordinário contra essa decisão, ele não precisava recolher depósito recursal, justamente porque não houve condenação sua ao pagamento de quantia que justificasse essa garantia. Se o recurso foi barrado por ausência desse depósito, a negativa de seguimento foi indevida. O agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, serve para “destrancar” recurso que teve seguimento negado. O ponto central aqui é que a exigência de preparo não pode ser aplicada de forma automática, sem observar quem está recorrendo e em que posição processual ele está. A jurisprudência e a própria lógica do art. 899 da CLT caminham nesse sentido: depósito recursal não é requisito universal para qualquer recorrente. Assim, a alternativa C está correta porque reconhece exatamente isso: embora o preparo possa ser exigido em certos recursos, no caso concreto o autor vencido na sentença não estava obrigado ao depósito recursal para interpor recurso ordinário. Logo, a negativa de seguimento foi equivocada.