Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador, o processamento e o julgamento da demanda competirão
- A)à justiça do trabalho.
Certa, porque a ação é de indenização contra o empregador por dano ligado à relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho pelo art. 114 da CF.
- B)à justiça federal.
Errada, porque não se discute benefício previdenciário contra o INSS, mas sim reparação civil pedida ao empregador.
- C)à justiça comum estadual.
Errada, pois a Justiça comum estadual só teria lugar se a matéria não estivesse abrangida pela competência trabalhista ou federal, o que não ocorre aqui.
- D)ao Ministério da Previdência Social.
Errada, porque Ministério da Previdência Social não exerce função jurisdicional nem julga ações indenizatórias.
Gabarito: A
Aqui a chave é olhar para a causa de pedir. O empregado não está discutindo a concessão, revisão ou pagamento do benefício previdenciário em si. Ele quer indenização do empregador porque houve omissão ou erro do empregador que acabou gerando prejuízo no cálculo do benefício. Isso aproxima a controvérsia da relação de trabalho, e não de uma típica lide previdenciária. A Constituição, no art. 114, amplia a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho. Se o dano decorre de conduta do empregador ligada ao contrato de trabalho, a demanda indenizatória vai para a JT. A lógica é simples: o problema nasce no ambiente laboral e a pretensão é contra o empregador, não contra o INSS. Por isso, o gabarito é a letra A. A Justiça Federal cuida, em regra, de causas em que o INSS figure no polo, ou de matéria previdenciária propriamente dita. Já aqui o pedido é de reparação civil trabalhista, com origem em falha do empregador. A jurisprudência trabalhista costuma seguir exatamente essa linha: se o debate é sobre indenização por prejuízo causado pela conduta patronal, a competência é da JT.