Com relação à execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.
- A)A execução deve ser impulsionada pela parte interessada, sendo vedado ao juiz promovê-la de ofício.
Errada, porque a CLT admite execução de ofício pelo juiz em hipóteses específicas, então não há vedação absoluta.
- B)O termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, para que possa ser executado no processo do trabalho, depende de prévia homologação pelo juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Errada, porque o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT já é título executivo extrajudicial e não depende de prévia homologação judicial.
- C)Conforme disposição expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Certa, porque o art. 884, §5º, da CLT considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação/aplicação incompatível com a Constituição.
- D)Garantida a execução ou penhorados os bens, é de 10 (dez) dias o prazo para o executado apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Errada, porque o prazo para embargos à execução e para impugnação, na CLT, é de 5 dias, e não de 10.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, a CLT tem regras bem específicas e a FGV adora trocar os prazos e a lógica do procedimento para ver se você tropeça. Aqui, o ponto central é saber quais títulos podem ser executados e quais defesas cabem depois da garantia da execução. O gabarito está na letra C porque a CLT, no art. 884, §5º, prevê que é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a Constituição Federal. Em outras palavras: se o fundamento do título caiu por inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, ele perde a força executiva nessa hipótese legal. Esse tema conversa com a segurança jurídica, mas também com a supremacia da Constituição. A ideia é simples: não faz sentido manter exigível um título judicial que se apoie em norma já tida como incompatível com a Constituição, nos moldes expressamente previstos na CLT. As demais alternativas erram em pontos clássicos: a execução não é sempre vedada de ofício, o TAC do MPT é título executivo extrajudicial e os prazos dos embargos à execução e da impugnação não são de 10 dias. Aqui, a banca testou exatamente isso: leitura literal da CLT com um pouco de pegadinha de prazo e de natureza do título.