Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo
- A)será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
Errada, porque o depósito recursal feito por Delta aproveita a Echo na condenação solidária, afastando a deserção.
- B)será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
Errada, porque a falta de depósito não torna o recurso intempestivo; intempestividade tem relação com prazo, não com preparo.
- C)deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
Errada, porque o problema não é de conhecimento seguido de improvimento, mas sim de preparo, que aqui foi regularmente suprido pelo depósito da outra litisconsorte solidária.
- D)estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.
Certa, porque na condenação solidária o depósito recursal realizado por uma empresa aproveita à outra, desde que não haja pedido de exclusão da lide.
Gabarito: D
No processo do trabalho, o depósito recursal tem a função de garantir a execução e, em regra, deve ser feito por quem recorre, nos termos do art. 899 da CLT. Mas existe uma importante exceção quando a condenação é solidária: se uma das empresas deposita o valor e nenhuma delas pede exclusão da lide, esse depósito pode aproveitar às demais. A lógica é simples: se o grupo foi condenado de forma solidária, a garantia prestada por um deles cobre o recurso dos outros, evitando duplicidade desnecessária. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, sintetizada na Súmula 128, item III. Por isso, o recurso de Echo pode ser conhecido, porque o depósito feito por Delta supre a exigência de preparo, já que não houve pedido de exclusão da lide.