Em reclamação trabalhista, o advogado do reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação em horas extras formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o advogado formulou pedido de anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise, pelo tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinário no TRT, foi reconhecido o cerceamento de defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do TRT.
- A)O recurso ordinário devolve toda a matéria para a análise do TRT, logo, reconhecido o cerceamento de defesa, deve o tribunal analisar a questão das horas extras.
Errada, porque o efeito devolutivo do recurso ordinário não autoriza o TRT a apreciar matéria que não foi expressamente devolvida no recurso.
- B)Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras.
Errada, pois o TRT pode sim reexaminar prova e matéria fática no recurso ordinário, e isso não impede a análise do pedido, quando devolvido.
- C)Não tendo o advogado requerido análise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo, não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras.
Certa, porque o tribunal fica limitado ao que foi pedido no recurso e não pode condenar em horas extras se o recorrente pediu apenas a anulação por cerceamento.
- D)O TRT agiu equivocadamente, visto que, reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter designado data para a oitiva de testemunhas, e, só então, analisar o pedido de condenação em horas extras.
Errada, porque reconhecido o cerceamento, o caminho normal é anular e reabrir a instrução, mas não há imposição de o TRT marcar a oitiva e já julgar o mérito de imediato.
Gabarito: C
No recurso ordinário, o TRT reexamina a matéria impugnada, mas não pode sair julgando o que não foi devolvido ao tribunal. Em processo do trabalho, aplica-se a lógica da devolutividade e também o princípio da congruência: o juiz e o tribunal ficam presos ao que a parte pediu, nos limites do pedido e da causa de pedir, em linha com os arts. 141 e 492 do CPC, usados subsidiariamente pela CLT quando compatíveis. Na situação da questão, o advogado atacou a sentença com foco no cerceamento de defesa e pediu a anulação dos atos processuais, mas não formulou pedido expresso para que o TRT já julgasse o mérito das horas extras. Então, mesmo reconhecendo a nulidade, o tribunal não poderia simplesmente condenar a empresa nesse ponto, porque isso extrapola o que foi devolvido no recurso. A consequência correta do reconhecimento do cerceamento, em regra, seria a anulação do processo a partir do ato viciado e a renovação da instrução, para que o tema pudesse ser analisado depois pelo juízo competente. O TRT não pode “dar um salto” e fazer uma condenação que não foi pedida de forma clara no recurso. Aqui, o problema não é falta de prova apenas; é excesso de julgamento. Por isso o gabarito é a letra C: sem requerimento expresso de análise das horas extras, o julgamento deve se limitar ao que foi efetivamente pedido no recurso. Em concurso, sempre desconfie quando a banca mistura anulação, devolutividade e pedido implícito para tentar empurrar o tribunal além dos limites da impugnação.