Assinale a opção correta no que diz respeito às decisões na Justiça do Trabalho.
- A)A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Certa, porque corresponde à redação do art. 832 da CLT sobre os requisitos essenciais da sentença trabalhista.
- B)Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença, pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.
Errada, porque a sentença deve indicar as custas, e não deixar essa definição para a liquidação.
- C)Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão ser corrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.
Errada, porque erro material ou de cálculo pode ser corrigido independentemente dessa limitação temporal rígida e, em regra, até de ofício.
- D)A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.
Errada, porque a União deve ser intimada das decisões homologatórias com parcela indenizatória, e a execução de ofício não é automática em qualquer hipótese.
Gabarito: A
Na Justiça do Trabalho, a sentença não é um texto livre: a CLT cobra uma estrutura bem definida. O art. 832 exige que ela traga o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão. Em outras palavras, o juiz não pode fazer uma "sentença telegráfica" sem explicar o caminho até o resultado. É exatamente por isso que a letra A está correta: ela reproduz o núcleo do que a lei determina para a sentença trabalhista. Esse é o tipo de enunciado que a FGV gosta de cobrar de forma literal, quase como se estivesse com a CLT aberta na mesa. As outras alternativas tentam confundir com detalhes processuais importantes. Por exemplo, custas não são tema para jogar na fase de liquidação como se fossem um mistério a ser descoberto depois; e erro material ou de cálculo não depende, em regra, dessa trava temporal estreita da alternativa. Já acordos com parcela indenizatória podem, sim, chamar a atuação da União na forma da lei. Então, a lógica aqui é simples: se a alternativa repete a estrutura legal da sentença, ela acerta. Se inventa restrição, prazo ou dispensa que a CLT não prevê, desconfie. E, nesta questão, a lei falou mais alto.