Amabily trabalhou como empregada doméstica na residência de Abimael por 5 anos. Após ser dispensada, ajuizou uma reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, com o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação de Abimael no pagamento de R$ 35.000,00 referentes às verbas trabalhistas reconhecidas. Na fase de execução, não tendo Abimael pago o débito, o juiz determinou a penhora de bens do devedor. Penhorado um imóvel de propriedade de Abimael avaliado em R$ 1.000.000,00, este apresentou embargos à execução alegando ser esse seu único bem e que se trata de sua residência familiar, sendo garantida a impenhorabilidade do bem de família. O juiz, após analisar o caso, decidiu manter a penhora. Considerando a legislação aplicável,
- A)o imóvel não poderia ser penhorado, pois o valor do crédito reconhecido é inferior a dez por cento do valor da avaliação do bem.
Incorreta. A razão decisiva não é o percentual entre crédito e valor do imóvel.
- B)a penhora do imóvel só seria válida se o juiz tivesse constatado confusão patrimonial entre os bens pessoais de Abimael e sua atividade econômica, o que não foi comprovado.
Incorreta. Confusão patrimonial não é o critério para a exceção do bem de família nesse caso.
- C)o imóvel não poderia ser penhorado, pois a impenhorabilidade e oponível em qualquer processo trabalhista, inclusive naqueles movidos em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Correta. A exceção para empregado doméstico foi revogada; a impenhorabilidade é oponível.
- D)o imóvel poderia ser penhorado, pois a impenhorabilidade não é oponível em processo trabalhista que tenha sido movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Incorreta. Essa era a lógica da redação revogada da Lei 8.009/1990.
- E)o imóvel poderia ser penhorado, pois a impenhorabilidade não é oponível em processo trabalhista que tenha sido movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e por tratar-se de imóvel de elevado valor.
Incorreta. Valor elevado, por si só, não afasta a proteção legal do bem de família.
Gabarito: C
A LC 150/2015 revogou a antiga exceção que permitia penhorar bem de família por créditos de trabalhadores da própria residência e contribuições previdenciárias respectivas. Assim, comprovado que é o único imóvel residencial da família, a impenhorabilidade pode ser oposta também nessa execução trabalhista.