Em uma reclamação trabalhista movida por Verenice em face da Indústria Têxtil Mix Ltda., pleiteando a condenação da empresa ao pagamento horas extras e reflexos, a sentença foi proferida sem que a reclamante tivesse sido intimada para comparecer à audiência de instrução. Na audiência, o juiz ouviu apenas as testemunhas da reclamada, mas julgou procedente os pedidos. Verenice, inconformada, interpôs recurso alegando a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que a ausência de intimação para a audiência de instrução a impediu de produzir prova testemunhal. A nulidade, no caso,
- A)não deve ser declarada, pois seu reconhecimento depende de que dos atos inquinados tenha resultado manifesto prejuízo à parte, o que não é o caso, já que os pedidos foram julgados procedentes.
Correta. Sem prejuízo manifesto, não se declara nulidade.
- B)deve ser declarada, pois seu reconhecimento depende de que dos atos inquinados tenha resultado manifesto prejuízo à parte, o que ocorreu, pois, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes, o direito de produção de prova testemunhal foi afetado.
Incorreta. A afetação abstrata da prova não basta quando a parte venceu os pedidos.
- C)é absoluta, que poderia, inclusive, ser declarada de ofício, independentemente de recurso da parte.
Incorreta. Não se trata de nulidade absoluta automática.
- D)somente poderá ser declarada se Verenice demonstrar que sua ausência à audiência comprometeu o contraditório e a ampla defesa e comprovar à manifesto prejuízo sofrido.
Incorreta. A alternativa desloca a regra, mas a hipótese já mostra ausência de prejuízo pela procedência.
- E)não deve ser declarada, pois a ausência de intimação da parte autora não gera nulidade, salvo se esta tivesse requerido expressamente sua oitiva.
Incorreta. A falta de intimação pode gerar nulidade se houver prejuízo; o problema aqui é a ausência dele.
Gabarito: A
No processo do trabalho, a nulidade só é declarada quando houver manifesto prejuízo. Se a reclamante obteve procedência dos pedidos, a falta de intimação para audiência não gerou prejuízo processual útil a justificar anulação por cerceamento de defesa.