De acordo com a Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de recurso das decisões de admissibilidade de recurso de revista proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
- A)cabe agravo de instrumento da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.
Incorreta. A decisão fundada em conformidade com precedente qualificado segue regime próprio, não o agravo de instrumento comum.
- B)admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo interno, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
Incorreta. Na admissão parcial, o capítulo denegatório é impugnado por agravo de instrumento, não agravo interno.
- C)se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
Correta. Omissão no juízo de admissibilidade deve ser atacada por embargos de declaração.
- D)se a decisão regional se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, a parte deverá requerer, no prazo de 5 dias, a nulidade da decisão, em petição dirigida ao TST.
Incorreta. Não há simples requerimento de nulidade ao TST no prazo de cinco dias.
- E)havendo no recurso de revista capítulo que não esteja em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo interno, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
Incorreta. A alternativa mistura agravo interno e regimes de precedentes de forma incompatível com a IN 40.
Gabarito: C
A Instrução Normativa 40 do TST atribui à parte o ônus de opor embargos de declaração quando o juízo de admissibilidade do recurso de revista se omite sobre um ou mais temas. Se não provocar a complementação, opera-se a preclusão.