Arquimedes, tendo contratado advogado particular, teve julgada procedente a sua ação trabalhista proposta em face da sua empregadora, a empresa de segurança Águia de Ouro, tendo a Fazenda Pública do Estado de Goiás como litisconsorte, por ser a tomadora de serviços. O juízo condenou a empresa prestadora e, de forma subsidiária, a Fazenda Pública ao pagamento, além das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho, também de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor que resultar da liquidação de sentença. Analisando a hipótese em tela, à luz do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a sentença está
- A)incorreta, na medida em que extrapola o limite máximo de 10%, nas hipóteses em que esteja presente a Fazenda Pública no polo passivo.
Errada, porque a presença da Fazenda Pública não eleva o teto dos honorários para 20%; o limite da CLT continua sendo de 5% a 15%.
- B)incorreta, eis que no processo do trabalho não são devidos honorários sucumbenciais, ressalvada a situação de assistência judiciária pelo sindicato.
Errada, porque após a Reforma Trabalhista passaram a existir honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, e não apenas em hipótese de assistência sindical.
- C)incorreta, eis que o limite máximo de condenação em honorários sucumbenciais é de 15% do que resultar da liquidação de sentença.
Certa, porque o art. 791-A da CLT fixa o limite máximo de honorários sucumbenciais em 15% do valor da liquidação, tornando incorreta a fixação em 20%.
- D)correta quanto ao limite máximo de 20% de honorários sucumbenciais, mas deve ser reformada a sentença quanto à Fazenda Pública, que não pode suportar tal condenação.
Errada, porque a sentença não está correta quanto ao percentual: 20% ultrapassa o teto legal da CLT, embora a Fazenda Pública possa, em regra, responder por honorários.
- E)correta, tanto em relação ao percentual, quanto em relação à Fazenda Pública, que também pode ser condenada em honorários sucumbenciais.
Errada, porque o percentual de 20% está acima do máximo previsto na CLT, ainda que a Fazenda Pública possa integrar o polo passivo e sofrer condenação em honorários.
Gabarito: C
No processo do trabalho, a regra sobre honorários sucumbenciais mudou com a Reforma Trabalhista: o artigo 791-A da CLT passou a prever a condenação da parte sucumbente em honorários ao advogado da parte vencedora. Só que a CLT não deixou o juiz livre para escolher qualquer percentual. O limite legal é de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Então, quando a sentença fixa 20% de honorários sucumbenciais, ela já passa do teto legal. É aí que a questão quer pegar você no susto: parece um número plausível, mas a CLT fechou a porta em 15%. Por isso, o item está incorreto nesse ponto. Quanto à Fazenda Pública, a condenação em honorários sucumbenciais é possível no processo do trabalho, inclusive quando figure no polo passivo, conforme a lógica do art. 791-A da CLT e a orientação consolidada na jurisprudência trabalhista. O problema da sentença não é a presença da Fazenda, mas o percentual acima do máximo permitido. Resumo de prova: em honorários sucumbenciais na JT, pense em 5% a 15%, nunca 20%. Se a banca joga um percentual maior, a conta fecha do jeito errado.