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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Arquimedes, tendo contratado advogado particular, teve julgada procedente a sua ação trabalhista proposta em face da sua empregadora, a empresa de segurança Águia de Ouro, tendo a Fazenda Pública do Estado de Goiás como litisconsorte, por ser a tomadora de serviços. O juízo condenou a empresa prestadora e, de forma subsidiária, a Fazenda Pública ao pagamento, além das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho, também de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor que resultar da liquidação de sentença. Analisando a hipótese em tela, à luz do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a sentença está

Gabarito: C

No processo do trabalho, a regra sobre honorários sucumbenciais mudou com a Reforma Trabalhista: o artigo 791-A da CLT passou a prever a condenação da parte sucumbente em honorários ao advogado da parte vencedora. Só que a CLT não deixou o juiz livre para escolher qualquer percentual. O limite legal é de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Então, quando a sentença fixa 20% de honorários sucumbenciais, ela já passa do teto legal. É aí que a questão quer pegar você no susto: parece um número plausível, mas a CLT fechou a porta em 15%. Por isso, o item está incorreto nesse ponto. Quanto à Fazenda Pública, a condenação em honorários sucumbenciais é possível no processo do trabalho, inclusive quando figure no polo passivo, conforme a lógica do art. 791-A da CLT e a orientação consolidada na jurisprudência trabalhista. O problema da sentença não é a presença da Fazenda, mas o percentual acima do máximo permitido. Resumo de prova: em honorários sucumbenciais na JT, pense em 5% a 15%, nunca 20%. Se a banca joga um percentual maior, a conta fecha do jeito errado.

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