O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente um dissídio coletivo de greve, condenando o Sindicato autor a uma multa de R$ 100.000,00 por dia em caso de não restabelecimento das atividades consideradas essenciais. O autor pretende recorrer da decisão. Nessa hipótese, poderá interpor
- A)recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
Correta: em dissídio coletivo julgado originariamente pelo TRT, cabe recurso ordinário ao TST, no prazo de 8 dias, conforme o art. 895, II, da CLT.
- B)recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 10 dias.
Errada: recurso de revista não é a via adequada para impugnar, nessa hipótese, decisão de dissídio coletivo originário do TRT, e o prazo também não é de 10 dias.
- C)agravo de petição ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
Errada: agravo de petição é recurso típico da fase de execução, não serve para levar dissídio coletivo ao TST.
- D)recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 10 dias.
Errada: o recurso cabível até é o recurso ordinário, mas o prazo indicado está incorreto, pois na Justiça do Trabalho ele é de 8 dias.
- E)recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
Errada: recurso de revista não é o recurso próprio para essa situação e, além disso, o prazo de 8 dias não se aplica aqui dessa forma.
Gabarito: A
Em dissídio coletivo, a lógica recursal muda um pouco em relação ao processo comum. Quando o Tribunal Regional do Trabalho julga a causa em dissídio coletivo, a impugnação cabível vai para o Tribunal Superior do Trabalho por recurso ordinário, e não por recurso de revista. Isso está na CLT, art. 895, II, que prevê o recurso ordinário das decisões proferidas em dissídio coletivo de competência originária dos TRTs. Outro detalhe importante: o prazo é de 8 dias, regra geral dos recursos trabalhistas prevista no art. 896 da CLT e aplicada ao recurso ordinário trabalhista. Então, se o TRT julgou improcedente o dissídio coletivo de greve, o sindicato pode interpor recurso ordinário ao TST em 8 dias. Aqui mora a pegadinha clássica: muita gente vê uma decisão de TRT e já pensa em recurso de revista. Só que recurso de revista não é a via adequada para atacar decisão proferida em dissídio coletivo originário, porque a CLT reserva o recurso ordinário para essa hipótese. Em prova da FCC, essa distinção cai com gosto. Resumo de bolso: dissídio coletivo decidido pelo TRT, recurso ordinário ao TST, prazo de 8 dias. Simples, seco e muito cobrado.