A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, sendo que
- A)o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento definitivo de sentença, não sendo cabivel, no entanto, no cumprimento provisório de sentença.
Errada, porque o incidente pode ser instaurado também no cumprimento provisório de sentença, nos termos do CPC aplicado subsidiariamente.
- B)deve ser instaurado o incidente ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.
Errada, porque a desconsideração pode ser formulada já na petição inicial, caso em que o incidente não precisa ser instaurado separadamente.
- C)da decisão proferida por relator, acolhendo ou rejeitando a desconsideração requerida originalmente no tribunal, cabe agravo interno.
Certa, pois da decisão monocrática do relator que acolhe ou rejeita a desconsideração requerida no tribunal cabe agravo interno.
- D)a instauração do incidente, como regra, não suspende o processo, dependendo, eventual suspensão, de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
Errada, porque a instauração do incidente, em regra, suspende o processo principal, salvo hipóteses em que isso não seja determinado pelo juízo.
- E)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.
Errada, porque o prazo para manifestação e requerimento de provas no incidente é de 15 dias, e não 10.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica também vale no processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT, que manda aplicar os arts. 133 a 137 do CPC, com as adaptações da Justiça do Trabalho. Em outras palavras: o tema saiu do improviso e ganhou rito próprio, com contraditório e possibilidade de defesa antes de atingir sócio ou a pessoa jurídica. O ponto central aqui é lembrar que, quando o incidente é apreciado diretamente no tribunal por um relator, a decisão dele não encerra a discussão sozinha. Nessa hipótese, cabe agravo interno, conforme a lógica do CPC e do Regimento Interno dos tribunais, porque decisão monocrática de relator pode ser levada ao órgão colegiado. Por isso a alternativa correta é a C: se o relator acolhe ou rejeita a desconsideração requerida originalmente no tribunal, a parte pode provocar o colegiado por agravo interno. É o jeito do processo dizer: "calma, relator, vamos consultar o grupo". As demais alternativas erram em detalhes importantes do rito. O CPC prevê que o incidente pode ser instaurado em várias fases e, em regra, não suspende o processo. Além disso, a defesa no incidente ocorre com prazo de 15 dias, e não 10, após a citação do sócio ou da pessoa jurídica.