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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo como uma de suas características, existem determinadas formas dos atos processuais que devem, como regra, ser respeitadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o legislador trabalhista enumera regras sobre as nulidades, estabelecendo que:

Gabarito: D

No Processo do Trabalho, o tema nulidades segue uma lógica bem pragmática: não basta existir um defeito, é preciso ver se ele realmente causou prejuízo e se dá para corrigir o problema sem “matar” o processo. A CLT trata disso nos arts. 794 a 798, e a ideia central é preservar os atos úteis e evitar formalismo excessivo. Por isso, o juiz não sai anulando tudo automaticamente. Se o vício puder ser sanado ou o ato puder ser repetido, a nulidade não deve ser pronunciada. É a velha lógica do aproveitamento dos atos processuais, bem compatível com a celeridade trabalhista. A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o art. 796 da CLT: se for possível suprir a falta ou repetir o ato, o juiz não deve declarar a nulidade. Ou seja, antes de anular, o processo “tenta salvar” o que puder. Isso evita desperdício processual e prestigia a instrumentalidade das formas. O restante das assertivas escorrega em pontos importantes: nulidade não é automática, nem qualquer parte pode alegá-la livremente sem observar a regra da iniciativa e do momento próprio. Além disso, a nulidade não contamina tudo indiscriminadamente, porque o sistema trabalhista também trabalha com aproveitamento e limitação dos efeitos.

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