Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo como uma de suas características, existem determinadas formas dos atos processuais que devem, como regra, ser respeitadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o legislador trabalhista enumera regras sobre as nulidades, estabelecendo que:
- A)considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo.
Errada, porque a nulidade não pode ser arguida por qualquer parte em qualquer interesse, já que a CLT exige iniciativa da parte prejudicada e respeito às regras de momento e prejuízo.
- B)a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos.
Errada, porque embora a arguição dependa de provocação da parte, a redação está incompleta e não traduz corretamente o sistema das nulidades da CLT, que também exige demonstração de prejuízo e observância da oportunidade processual adequada.
- C)o reconhecimento da nulidade decorre da simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida pela lei para a sua prática e, sendo a mesma verificada, o juiz deve declarar a nulidade do mesmo.
Errada, porque não basta a mera desconformidade formal para gerar nulidade automática; no processo do trabalho, vale a ideia de prejuízo e de aproveitamento do ato, e o juiz não deve anular sem necessidade.
- D)diante de um ato irregular, se possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, o juiz não pronunciará a nulidade.
Certa, porque a CLT determina que, sendo possível suprir a falta ou repetir o ato, a nulidade não será pronunciada.
- E)declarada a nulidade do ato, consideram-se de nenhum efeito todos os atos antecedentes ao mesmo.
Errada, porque a nulidade não atinge automaticamente todos os atos antecedentes; a regra é limitar os efeitos ao que efetivamente foi contaminado pelo vício.
Gabarito: D
No Processo do Trabalho, o tema nulidades segue uma lógica bem pragmática: não basta existir um defeito, é preciso ver se ele realmente causou prejuízo e se dá para corrigir o problema sem “matar” o processo. A CLT trata disso nos arts. 794 a 798, e a ideia central é preservar os atos úteis e evitar formalismo excessivo. Por isso, o juiz não sai anulando tudo automaticamente. Se o vício puder ser sanado ou o ato puder ser repetido, a nulidade não deve ser pronunciada. É a velha lógica do aproveitamento dos atos processuais, bem compatível com a celeridade trabalhista. A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o art. 796 da CLT: se for possível suprir a falta ou repetir o ato, o juiz não deve declarar a nulidade. Ou seja, antes de anular, o processo “tenta salvar” o que puder. Isso evita desperdício processual e prestigia a instrumentalidade das formas. O restante das assertivas escorrega em pontos importantes: nulidade não é automática, nem qualquer parte pode alegá-la livremente sem observar a regra da iniciativa e do momento próprio. Além disso, a nulidade não contamina tudo indiscriminadamente, porque o sistema trabalhista também trabalha com aproveitamento e limitação dos efeitos.