A pizzaria Lenhareto está sendo executada na Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado em 24/10/2022, decorrente de reclamação trabalhista promovida pelo seu ex-empregado Adônis. Em 18/11/2022 o juiz despacha no processo de execução requerendo de Adônis informações acerca do paradeiro da executada para prosseguimento do feito, estando Adônis silente, tendo sido cientificado na mesma data do referido despacho. Na hipótese narrada, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se o silêncio do exequente, a pizzaria Lenhareto poderá suscitar a prescrição intercorrente no prazo de
- A)dois anos a contar de 24/10/2022.
Errada, porque não se conta 2 anos a partir do trânsito em julgado, mas do descumprimento da determinação judicial na execução.
- B)cinco anos a contar de 19/11/2022
Errada, porque a prescrição intercorrente na CLT não é de 5 anos e a contagem também não começa em 19/11/2022 para esse prazo.
- C)cinco anos a contar de 24/10/2022.
Errada, porque 5 anos a partir do trânsito em julgado é raciocínio de prescrição de pretensão, não de prescrição intercorrente na execução.
- D)dois anos a contar de 19/11/2022.
Certa, porque a CLT prevê prescrição intercorrente de 2 anos, iniciada com o descumprimento da determinação judicial, aqui em 19/11/2022.
- E)três anos a contar de 19/11/2022.
Errada, porque 3 anos não é o prazo legal da prescrição intercorrente trabalhista.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente foi expressamente prevista na CLT pelo art. 11-A, incluído pela Reforma Trabalhista. A lógica é simples: se, no curso da execução, o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial, o prazo começa a correr a partir desse descumprimento, e a prescrição intercorrente é de 2 anos. Ou seja, não é a data do trânsito em julgado que manda na história, e sim o momento em que o credor para de colaborar com o andamento da execução. No caso, Adônis foi cientificado em 18/11/2022 para informar o paradeiro da executada e ficou em silêncio. Assim, o prazo bienal se conta a partir de 19/11/2022, primeiro dia útil subsequente ao ato de ciência/descumprimento, conforme a lógica de contagem processual e a regra do art. 11-A da CLT. Se a inércia persistir por 2 anos, a executada poderá suscitar a prescrição intercorrente. O ponto que costuma derrubar o candidato é confundir prescrição intercorrente com a prescrição bienal ou quinquenal do direito de ação. Aqui não se está discutindo prazo para ajuizar reclamação trabalhista, mas sim prazo dentro da execução, depois de ordem judicial não cumprida. Por isso, o gabarito é a alternativa D.