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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Em relação à dinâmica (desenvolvimento) da audiência trabalhista devem ser considerados aspectos que envolvem a presença das partes e também a prática de atos no seu curso, entre os quais

Gabarito: B

A audiência trabalhista tem uma ordem clássica na CLT, e a banca adora mexer nessa sequência para ver se você tropeça. Em regra, o juiz abre a audiência, tenta a conciliação, recebe a defesa, produz a prova, encerra a instrução e só depois vem a fase de razões finais. Se ainda der, o juiz renova a proposta de acordo. Simples na teoria, mas a FCC costuma inverter os blocos para confundir. O ponto central aqui é o artigo 850 da CLT: terminada a instrução, podem as partes apresentar razões finais orais em 10 minutos para cada uma, e depois o juiz deve renovar a proposta de conciliação. É exatamente isso que a alternativa B descreve. Repare que a lógica é: primeiro prova, depois síntese das partes, e só então nova tentativa de acordo. A alternativa B está correta porque reproduz a dinâmica legal da audiência trabalhista. Não há conversa de defesa escrita nesse momento como regra geral, nem de interrogatório automático das partes e testemunhas logo após a defesa, nem de vista ao reclamante da contestação como etapa obrigatória. A audiência trabalhista é mais enxuta e direta: defesa, instrução, razões finais e conciliação renovada. Se quiser guardar uma fórmula prática, pense assim: "tentativa de acordo, defesa, prova, razões finais e novo acordo". Isso ajuda muito em prova objetiva, especialmente quando a banca troca a ordem dos atos para testar se você conhece a espinha dorsal da audiência.

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