Em relação à dinâmica (desenvolvimento) da audiência trabalhista devem ser considerados aspectos que envolvem a presença das partes e também a prática de atos no seu curso, entre os quais
- A)apresentação da defesa e, em seguida, o juiz interrogara as partes e, se houver, as testemunhas presentes, além do perito judicial, sempre que houver questionamentos sobre a validade do laudo.
Errada, porque o juiz não passa diretamente da defesa para interrogatório de partes e testemunhas com perito como regra dessa forma, nem essa é a sequência legal da audiência.
- B)terminada a instrução, as partes poderão apresentar oralmente suas razões finais, em 10 minutos para cada uma, após o que será renovada a proposta de conciliação.
Certa, pois após a instrução as partes podem fazer razões finais orais em 10 minutos para cada uma, e depois o juiz renova a proposta de conciliação, exatamente como prevê a CLT.
- C)apresentação de defesa escrita, após o que será realizada a primeira tentativa de conciliação.
Errada, porque a defesa escrita não vem, como regra geral, antes da primeira tentativa de conciliação na audiência trabalhista.
- D)ratificação pelo reclamado dos termos da defesa escrita protocolada pelo sistema de processo judicial eletrônico até 24 horas antes da audiência, após o que será realizada a primeira tentativa de conciliação.
Errada, porque a contestação eletrônica não depende de ratificação do reclamado nesses termos como ato típico da audiência, e a ordem dos atos foi invertida.
- E)concessão de vistas ao reclamante dos termos da defesa, após o que será realizada a primeira tentativa de conciliação.
Errada, porque não existe, como regra, concessão de vistas ao reclamante da defesa como etapa obrigatória antes da primeira conciliação.
Gabarito: B
A audiência trabalhista tem uma ordem clássica na CLT, e a banca adora mexer nessa sequência para ver se você tropeça. Em regra, o juiz abre a audiência, tenta a conciliação, recebe a defesa, produz a prova, encerra a instrução e só depois vem a fase de razões finais. Se ainda der, o juiz renova a proposta de acordo. Simples na teoria, mas a FCC costuma inverter os blocos para confundir. O ponto central aqui é o artigo 850 da CLT: terminada a instrução, podem as partes apresentar razões finais orais em 10 minutos para cada uma, e depois o juiz deve renovar a proposta de conciliação. É exatamente isso que a alternativa B descreve. Repare que a lógica é: primeiro prova, depois síntese das partes, e só então nova tentativa de acordo. A alternativa B está correta porque reproduz a dinâmica legal da audiência trabalhista. Não há conversa de defesa escrita nesse momento como regra geral, nem de interrogatório automático das partes e testemunhas logo após a defesa, nem de vista ao reclamante da contestação como etapa obrigatória. A audiência trabalhista é mais enxuta e direta: defesa, instrução, razões finais e conciliação renovada. Se quiser guardar uma fórmula prática, pense assim: "tentativa de acordo, defesa, prova, razões finais e novo acordo". Isso ajuda muito em prova objetiva, especialmente quando a banca troca a ordem dos atos para testar se você conhece a espinha dorsal da audiência.