Visando o equacionamento sobre a compatibilidade das normas do Código de Processo Civil de 2015 com o processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa que, especificamente em relação à execução, prevê ser aplicável ao processo do trabalho que:
- A)no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 35% do valor em execução, o executado poderá requerer que o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Incorreta: o parcelamento do débito previsto no CPC não é reproduzido nesses termos no processo do trabalho; além disso, a alternativa altera percentuais e condições.
- B)sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, aplicam-se à execução trabalhista a hipoteca judiciária, o protesto de decisão judicial e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Correta: a IN 39/TST admite a aplicação da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
- C)são sujeitos à execução os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude à execução.
Incorreta: a regra de sujeição de bens à execução não fala em alienação anulada por fraude à execução nesses termos; a redação confunde institutos de fraude contra credores e fraude à execução.
- D)a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude contra credores quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Incorreta: a alienação ou oneração em fraude à execução não é chamada de fraude contra credores, e a alternativa usa classificação inadequada.
- E)formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado, pessoalmente, o executado, de preferência por oficial de justiça.
Incorreta: a intimação da penhora no regime do CPC aplicado subsidiariamente não exige, como regra absoluta, intimação pessoal imediata por oficial de justiça.
Gabarito: B
A IN 39/2016 do TST orienta a aplicação subsidiária do CPC/2015 ao processo do trabalho. Na execução trabalhista, admite-se, sem prejuízo do BNDT, o uso de medidas como hipoteca judiciária, protesto da decisão judicial e inclusão do executado em cadastros de inadimplentes.