Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos de combustíveis. Na hipótese de procedência dos pedidos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 15% e o máximo de 30% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Errada, porque a CLT fixa honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, e não entre 15% e 30%.
- B)não caberá condenação em honorários de sucumbência, eis que a mesma é restrita na hipótese de contratação de advogado particular, ficando a remuneração limitada apenas aos honorários contratados, em percentual de no mínimo 5% e no máximo de 15%.
Errada, porque a assistência por advogado do sindicato não afasta honorários de sucumbência na sistemática atual da CLT.
- C)poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Errada, porque o limite máximo na CLT é 15%, e não 20%.
- D)poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Certa, porque o art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre os critérios indicados.
- E)não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de assistência jurídica pelo sindicato da categoria, uma vez que se trata de obrigação legal do sindicato a referida assistência para os membros da categoria, ficando restrita a remuneração apenas a honorários contratados, em percentual não superior a 15%.
Errada, porque a assistência sindical não exclui os honorários sucumbenciais previstos expressamente na CLT.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, depois da Reforma Trabalhista, a regra passou a ser a condenação em honorários de sucumbência também aqui, como já acontece em outros ramos do Judiciário. O artigo 791-A da CLT diz que, ao advogado vencedor, o juiz fixará honorários entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível medir isso, sobre o valor atualizado da causa. O ponto-chave da questão é que Margarida está assistida por advogado do sindicato. Isso não afasta, por si só, os honorários sucumbenciais. A antiga lógica da assistência sindical como condição para honorários ficou ligada ao sistema anterior da Lei 5.584/70, mas a CLT atual tratou do tema de forma própria, com disciplina expressa no art. 791-A. Por isso, se os pedidos forem procedentes, o réu pode ser condenado em honorários de sucumbência entre 5% e 15%. Esse intervalo é o que a lei prevê, nem mais, nem menos. Em prova, quando aparecer percentual de honorários na CLT, pense logo nesse intervalo, para não cair em pegadinhas de CPC ou em regras antigas da assistência sindical. Assim, o gabarito é a alternativa D, porque ela reproduz exatamente o art. 791-A da CLT.