Como a finalidade da prova é a formação do convencimento do juiz, o objeto da prova é a alegação de fato. No entanto, para que possa ser objeto de prova, o fato a ser provado, seja por meio de prova testemunhal, documental, ou por prova pericial, precisa ser, além de pertinente e relevante,
- A)indeterminado, incontroverso e não ter, em relação a ele, presunção de veracidade.
Errada, porque fato indeterminado e incontroverso não é o perfil típico do que se prova no processo, e a presença de presunção de veracidade afasta, em regra, a necessidade de prova.
- B)determinado, incontroverso e em cujo favor não milite presunção legal de existência.
Errada, porque o fato precisa ser controvertido, não incontroverso, e a redação com presunção de existência vai na direção oposta ao requisito cobrado.
- C)determinado, incontroverso e presumido.
Errada, porque fato presumido normalmente dispensa prova ou tem o peso da presunção, o que não corresponde ao enunciado.
- D)indeterminado, incontroverso e notório.
Errada, porque fato indeterminado e notório não exige demonstração probatória na forma pedida pela questão.
- E)determinado, controverso e não notório.
Certa, porque o fato objeto de prova deve ser determinado, controvertido e não notório, exatamente para justificar a produção probatória.
Gabarito: E
Na prova, o juiz não quer só uma história bem contada: ele quer fatos que realmente precisem ser demonstrados no processo. Por isso, o objeto da prova é a alegação de fato, e não direito, nem fatos inúteis ou já pacificados. A regra prática é simples: só se prova o que é pertinente, relevante, determinado, controvertido e que ainda não esteja coberto por notoriedade ou por presunção legal que dispense a demonstração. No Processo do Trabalho, essa lógica aparece com força porque a instrução precisa ser objetiva e voltada ao que pode influenciar o convencimento do julgador. Se o fato é determinado, o juiz consegue identificar exatamente o que está em discussão. Se é controvertido, significa que existe disputa entre as partes, então faz sentido produzir prova. Se não é notório, também não dá para tratá-lo como algo de conhecimento geral dispensando demonstração. É por isso que o gabarito é a letra E. Ela reúne os três elementos que completam a ideia central: o fato deve ser determinado, controvertido e não notório. As demais alternativas trocam esses requisitos por termos que não servem ao objeto da prova, como indeterminado, incontroverso ou presumido, o que derruba a lógica probatória. Em termos doutrinários, isso conversa com a regra clássica de que os fatos controversos e relevantes são os que exigem prova, enquanto os fatos notórios, admitidos ou cobertos por presunção legal normalmente ficam fora dessa necessidade. O CPC também trabalha nessa linha ao tratar dos fatos que dependem de prova e dos que não dependem, e essa estrutura é aproveitada no processo do trabalho.