Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introduzidas pela mesma no art. 114 da Constituição Federal em relação à competência material da Justiça do Trabalho têm sido objeto de discussão, tendo o Suprem Tribunal Federal, entre outros, adotado o entendimento de que
- A)compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que a relação entre as partes é meramente mercantil, não havendo relação de trabalho.
Correta: a relação de representação comercial entre representante e representada e considerada mercantil, o que atrai a competência da Justica Comum.
- B)em razão de tratar-se de relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações de cobrança de honorários promovidas por profissionais liberais.
Incorreta: a cobrança de honorários por profissional liberal contra cliente não e, por si, da competência trabalhista; a jurisprudencia a encaminha para a Justica Comum.
- C)a Justiça Comum, em decorrência da natureza do litígio, é competente para processar e julgar ação possessória, ainda que ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da Iniciativa privada.
Incorreta: a ação possessoria decorrente do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada e da competência da Justica do Trabalho.
- D)em relação à discussão sobre o repasse de contribuição sindical, ainda que de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, a competência para processar e julgar as demandas é, pela natureza do litígio, da competência da Justiça do Trabalho.
Incorreta: quando a discussao envolve servidores estatutarios, a competência trabalhista não se firma automaticamente, pois a relação jurídica e administrativa.
- E)compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas contra entidades de previdência privada e contra o empregador, nas quais se pretenda obter complementação de aposentadoria e os reflexos de verbas trabalhistas nas respectivas parcelas de contribuições para a entidade de previdência privada.
Incorreta: a competência sobre previdência complementar privada e seus reflexos depende da natureza do pedido; a alternativa generaliza indevidamente a competência da Justica Comum para demandas também voltadas a reflexos trabalhistas.
Gabarito: A
A EC 45 ampliou a competência trabalhista, mas nem toda relação de trabalho ficou na Justica do Trabalho. O STF fixou que a relação entre representante comercial autonomo e empresa representada tem natureza mercantil, regida por legislacao própria, cabendo a Justica Comum julgar a controvérsia.