Em determinada sentença trabalhista, o juiz do trabalho condena a empresa reclamada, por força do inadimplemento de verbas contratuais em uma indenização de 40% sobre os valores inadimplidos, a título de frutos percebidos pela posse de má-fé, com base na legislação civil, sem que houvesse pedido do autor. Em face do que orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, tal decisão poderá ser revista pelo Tribunal Regional do Trabalho porque
- A)extrapola o limite de 30% permitido nesse tipo de condenação.
Errada, porque não existe limite de 30% para essa condenação e o problema não é percentual.
- B)depende de requerimento na petição inicial, ainda que possível essa condenação.
Errada, porque a improcedência não decorre da falta de pedido, mas da incompatibilidade da própria condenação com o Direito do Trabalho.
- C)excede o percentual de 20%, por analogia ao limite previsto para os honorários de sucumbência.
Errada, porque não há analogia com limite de 20% de honorários de sucumbência; a questão não trata de honorários.
- D)extrapola o limite de 15% permitido nesse tipo de condenação.
Errada, porque também não existe teto de 15% para essa verba e o vício não é quantitativo.
- E)não é cabível, nem mesmo havendo pedido do autor, a condenação referida, por incompatibilidade com o Direito do Trabalho.
Certa, porque essa condenação civil não é cabível na Justiça do Trabalho, por incompatibilidade com o regime trabalhista, ainda que houvesse pedido do autor.
Gabarito: E
A Justiça do Trabalho tem competência para aplicar o Direito do Trabalho e, de forma subsidiária, o Direito Civil quando houver lacuna e compatibilidade. O ponto decisivo aqui é a compatibilidade: nem toda regra civil entra no processo trabalhista com roupa nova. Se a medida pedida ou deferida não combina com a lógica do vínculo empregatício, ela não deve ser aplicada. No enunciado, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização de 40% sobre valores inadimplidos, com fundamento em regra civil sobre frutos da posse de má-fé, sem pedido do autor. Só que essa espécie de condenação não é cabível na seara trabalhista, porque não existe base jurídica para transformar inadimplemento de verbas trabalhistas em indenização civil por frutos percebidos da posse de má-fé. Em outras palavras: a conta pode parecer criativa, mas o direito não acompanha essa invenção. Além disso, não se trata apenas de um problema de percentual ou de ausência de pedido. O defeito é mais profundo: a própria condenação é incompatível com o Direito do Trabalho. Por isso, a jurisprudência sumulada do TST afasta esse tipo de extensão civilista, mesmo que houvesse requerimento expresso na inicial. Assim, a decisão pode ser revista pelo TRT porque a condenação não é cabível nem mesmo com pedido do autor, por incompatibilidade material com o regime trabalhista. O foco da questão é a limitação da aplicação subsidiária do Direito Civil, que só entra quando for compatível com o sistema trabalhista.