As empresas Simples Assim Contabilidade Ltda. e Vigilância Durma Bem Ltda. foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista movida por Expedito, vigia, empregado da 2ª reclamada e que prestou serviços terceirizados na 1ª reclamada. Na condenação, deverão as reclamadas pagar as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS. As rés recorreram, sendo que apenas a Simples Assim Contabilidade efetuou o depósito recursal, alegando em preliminar de suas razões de recurso sua ilegitimidade de parte, requerendo sua exclusão da lide. Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST,
- A)o juiz receberá e processará os dois recursos, remetendo-os ao Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que, pela condenação solidária das empresas, somente o Desembargador Relator tem legitimidade para se pronunciar sobre essa matéria.
Errada, porque o juiz de primeiro grau não remete o caso ao TRT com base em legitimidade para decidir sobre solidariedade, e a matéria do preparo segue regra específica da CLT e da Súmula 128 do TST.
- B)o recurso ordinário da Vigilância Durma Bem será considerado deserto, pois havendo condenação solidária das empresas, o depósito recursal aproveitaria a ambas, se a Simples Assim não estivesse requerendo sua exclusão da lide.
Certa, porque o depósito recursal de uma reclamada solidária pode aproveitar a outra, salvo quando a depositante pede sua exclusão da lide, hipótese em que o recurso da corré fica deserto.
- C)os recursos serão recebidos, não importando a matéria suscitada em sede recursal, uma vez que havendo condenação solidária entre duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais.
Errada, porque o aproveitamento do depósito recursal entre co-rés solidárias não é absoluto e depende da ausência de pretensão de exclusão da lide pela empresa que depositou.
- D)tendo em vista a condenação solidária das reclamadas, o juiz do trabalho determinará que Vigilância Durma Bem efetue o depósito recursal no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado deserto seu recurso.
Errada, porque a CLT não prevê intimação para complementar depósito recursal em cinco dias nessa situação; a ausência de preparo leva à deserção do recurso.
- E)ambos os recursos são considerados desertos, uma vez que pela condenação solidária, as duas reclamadas devem efetuar depósitos recursais, sendo que feito apenas um, acarreta a penalidade para ambas, tendo em vista o princípio da natureza alimentícia do crédito trabalhista.
Errada, porque não é obrigatório que ambas recolham depósito recursal quando há solidariedade, já que um depósito pode aproveitar à outra em hipóteses admitidas pelo TST.
Gabarito: B
Em recurso trabalhista, o preparo tem dois componentes importantes: custas e depósito recursal. Aqui, o ponto central é o depósito recursal em condenação solidária. A regra da CLT e da Súmula 128, III, do TST é que o depósito feito por uma reclamada pode aproveitar a outra, mas isso não é um passe livre absoluto: depende do contexto do recurso e da postura de quem depositou. O detalhe decisivo da questão é que a Simples Assim fez o depósito recursal, mas ao mesmo tempo pediu sua exclusão da lide, alegando ilegitimidade. Nessa hipótese, a jurisprudência do TST entende que o depósito não aproveita automaticamente à corré. Em outras palavras: se quem depositou quer sair do processo, não dá para emprestar esse preparo à outra reclamada como se estivesse tudo em perfeita harmonia processual. Resultado prático: o recurso ordinário da Vigilância Durma Bem fica deserto, porque ela não fez o preparo exigido. O enunciado até lembra a regra geral de aproveitamento do depósito entre litisconsortes solidários, mas coloca a pegadinha justamente na exceção sumulada pelo TST. Então o gabarito é a letra B, porque ela captura a lógica da Súmula 128, III: haveria aproveitamento do depósito entre as rés, exceto quando a empresa que recolheu o valor pede sua exclusão da lide.