Larissa e sua ex-empregadora Café com Licor Ltda. celebraram acordo amigável quando da extinção do contrato de trabalho. Para que fosse válido, ingressaram por meio de seus respectivos advogados com petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, o juiz não homologou o referido acordo, por entender que o valor que seria pago a Larissa lhe era desfavorável e muito aquém das verbas devidas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, de acordo com a CLT,
- A)Larissa e sua ex-empregadora deverão propor novamente a mesma ação, que será distribuída livremente para outro juízo.
Errada, porque a CLT não manda propor outra ação para discutir o mesmo acordo; a decisão que não homologa pode ser atacada por recurso.
- B)as partes poderão interpor recurso ordinário da decisão que negou a homologação do acordo.
Certa, porque a sentença que nega homologação do acordo extrajudicial é impugnável por recurso ordinário.
- C)o juiz não é obrigado a homologar o acordo, nada podendo ser feito pelas partes.
Errada, porque o juiz pode recusar a homologação e essa decisão pode ser revista pelo Tribunal.
- D)Larissa deve ingressar com reclamação trabalhista contra a Café com Licor Ltda. e, na data da audiência, celebrar o acordo nos exatos termos que haviam combinado anteriormente, para homologação do juiz, mas omitindo que já foi realizada ação anterior.
Errada, porque não faz sentido ocultar a ação anterior e recriar a mesma demanda como se nada tivesse acontecido.
- E)as partes poderão impetrar mandado de segurança contra o ato do juiz que negou a homologação do acordo, por violar direito líquido e certo.
Errada, porque, em regra, a via adequada é o recurso ordinário, e não mandado de segurança, já que há meio processual próprio de impugnação.
Gabarito: B
A homologação do acordo extrajudicial no Processo do Trabalho foi criada pela Reforma Trabalhista para dar segurança a um ajuste que já nasceu pronto entre as partes. A regra está nos arts. 855-B a 855-E da CLT: as partes apresentam petição conjunta, cada uma com seu advogado, e o juiz analisa se o acordo é válido e se não há fraude, vício ou lesão grave. Aqui está o ponto central: o juiz não é um carimbador automático. Se entender que o ajuste prejudica excessivamente o empregado ou esconde renúncia indevida de direitos, ele pode negar a homologação. Foi exatamente o que aconteceu no caso, quando o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito por não homologar o acordo. Nessa hipótese, a decisão judicial é impugnável por recurso ordinário, porque se trata de pronunciamento judicial final na Vara do Trabalho, com natureza de sentença. A jurisprudência trabalhista admite o recurso ordinário contra a sentença que homologa ou que deixa de homologar o acordo extrajudicial. Ou seja, as partes não ficam sem saída: podem levar a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você lembre que, no procedimento de jurisdição voluntária do acordo extrajudicial, a negativa de homologação não encerra a vida processual das partes sem controle recursal. Se o juiz barrou o acordo, cabe recurso ordinário na forma da CLT.