Cícero e a sua empregadora, o Buffet Infantil Mágico de Oz Ltda., pretendem a homologação de acordo extrajudicial para colocarem fim a qualquer pendência decorrente da extinção do contrato de trabalho entre ambos. Nessa situação, conforme prevê a CLT, Cícero e o Buffet deverão apresentar em Juízo a petição de acordo
- A)podendo se valer de advogado comum, em até 10 dias da extinção do contrato de trabalho, a fim de que se evite a incidência da multa pelo atraso na quitação rescisória, eis que a distribuição da competente ação suspende o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Errada, porque a CLT não autoriza advogado comum no acordo extrajudicial e a distribuição da ação não suspende o prazo de quitação rescisória.
- B)sendo que cada parte deverá estar representada por advogado próprio, salvo se for advogado comum do sindicato da categoria do autor, em até 10 dias da extinção do contrato de trabalho, a fim de que se evite a incidência da multa pelo atraso na quitação rescisória, eis que a distribuição da competente ação suspende o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Errada, porque a lei veda advogado comum, não faz exceção para sindicato nessa hipótese, e também não existe esse prazo de 10 dias ligado ao pedido de homologação.
- C)facultado patrocínio de advogado comum, em até 8 dias da extinção do contrato de trabalho, a fim de que se evite a incidência da multa pelo atraso na quitação rescisória, eis que a distribuição da competente ação interrompe o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Errada, porque o prazo indicado está incorreto e a distribuição do pedido não interrompe o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias.
- D)podendo as partes estarem representadas por advogado comum, sendo que a simples distribuição da competente ação não suspende o prazo para pagamento das verbas rescisórias, sob pena de incidência da multa respectiva prevista em lei.
Errada, porque admite advogado comum, o que é proibido pelo art. 855-B, § 1º, da CLT.
- E)situação em que cada parte deverá estar representada por advogado próprio, sendo que a simples distribuição da competente ação não suspende o prazo para pagamento das verbas rescisórias, sob pena de incidência da multa respectiva prevista em lei.
Certa, porque o acordo extrajudicial exige representação por advogados distintos e a simples distribuição do pedido não suspende o prazo de pagamento das verbas rescisórias.
Gabarito: E
A CLT criou um procedimento específico para homologação de acordo extrajudicial no processo do trabalho, previsto nos arts. 855-B a 855-E. A ideia é simples: se empregado e empregador querem encerrar a discussão de forma consensual, podem levar o acordo ao Judiciário para que ele seja homologado, mas a lei impõe algumas travas para evitar pressão indevida ou acordo “de fachada”. A primeira trava importante é esta: a petição deve ser conjunta, e cada parte precisa estar assistida por advogado. Mais ainda, a CLT proíbe advogado comum para ambos, justamente para preservar a independência de vontade de cada lado. Esse detalhe cai muito em prova porque parece um acordo amistoso, mas o legislador quis manter certa distância entre as representações. Outro ponto clássico: não existe, nesse procedimento, prazo de 8 ou 10 dias para apresentar a petição como regra legal própria do acordo extrajudicial. Esse prazo de 10 dias que aparece nas alternativas vem da quitação das verbas rescisórias do art. 477, § 6º, da CLT, mas a simples distribuição da ação de homologação não suspende esse prazo. Ou seja, pedir homologação não serve como “pausa automática” para escapar da multa do atraso. Por isso o gabarito é a letra E: cada parte deve estar representada por advogado próprio, e o ajuizamento do pedido não interrompe nem suspende, por si só, o prazo de pagamento das verbas rescisórias. É a leitura fiel dos arts. 855-B e 477 da CLT.