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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Em uma reclamação trabalhista promovida por Zeus em face do seu ex-empregador, a Construtora Pau Pra Toda Obra, o juiz entendeu que tanto Zeus, como a sua testemunha Afrodite, praticaram conduta passível de enquadramento por litigância de má-fé, condenando ambos a multa. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão do magistrado está

Gabarito: E

Aqui a CLT trata a litigância de má-fé de forma parecida com o CPC, mas com um detalhe importante: ela também alcança a testemunha, no que couber. Isso está no art. 793-D da CLT, que manda aplicar à testemunha o regime dos arts. 793-A, 793-B e 793-C. Ou seja, não é só a parte que pode responder por conduta desleal no processo; testemunha que inventa, altera ou age de forma incompatível com a verdade também pode entrar na conta. Quanto à multa, a CLT prevê que ela será fixada em percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, conforme o art. 793-C. Então, se a banca fala em limite máximo de 10%, isso está alinhado com a lei. Nada de 15% aqui: esse número costuma aparecer em pegadinhas para confundir com outros diplomas ou com memória imprecisa do CPC. Outro ponto importante é a forma de cobrança: a condenação é executada nos próprios autos. Isso vale tanto para a parte quanto para a testemunha, porque a CLT não cria um procedimento separado para punir a conduta da testemunha nesse contexto. Em resumo, a decisão do juiz está correta ao atingir Zeus e Afrodite, com multa dentro do teto legal e execução no mesmo processo. Portanto, o gabarito E está certo porque a CLT autoriza a punição por má-fé tanto da parte quanto da testemunha, e fixa o teto da multa em 10% do valor corrigido da causa.

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