Elisa pretende ajuizar reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a LMN Cosméticos Ltda. Marcel também pretende ajuizar ação, mas em face de seu ex-empregador a empresa Conservação de Vias e Asfalto Ltda., que prestava serviços para a Prefeitura Municipal, sendo esta também colocada como co-ré, por ser responsável subsidiária. Os valores das causas, respectivamente, foram de 10 e 20 salários mínimos. De acordo com a CLT,
- A)ambas as causas correrão sob o procedimento ordinário.
Errada, porque a causa de Elisa poderia tramitar no sumaríssimo e a de Marcel não, já que há Município no polo passivo.
- B)ambas as causas poderão ter o procedimento sumaríssimo.
Errada, porque a presença da Administração Pública direta impede o rito sumaríssimo na ação de Marcel.
- C)Elisa poderá ingressar com ação por meio do rito sumaríssimo, mas a de Marcel só poderá ser pelo rito ordinário.
Certa, porque Elisa preenche o requisito de valor e não envolve ente público, enquanto Marcel não pode usar o sumaríssimo por incluir o Município no polo passivo.
- D)a causa de Marcel correrá sob o procedimento sumaríssimo e a de Elisa, sob o ordinário.
Errada, porque inverte a lógica legal: o processo de Marcel não pode ser sumaríssimo e o de Elisa pode.
- E)ambas as causas correrão sob o procedimento sumaríssimo, desde que haja a concordância das partes.
Errada, porque o rito sumaríssimo não depende de concordância das partes e, além disso, é vedado quando há Administração Pública direta no processo.
Gabarito: C
O procedimento sumaríssimo, na CLT, é o caminho mais rápido para causas de menor valor. Pela regra do art. 852-A, ele cabe nas reclamações cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Então, olhando só para o valor, as duas ações até poderiam parecer candidatas ao rito mais célere, porque 10 e 20 salários mínimos estão dentro do limite. Mas a CLT coloca um freio importante: o procedimento sumaríssimo não se aplica nas demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Isso está no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. E aí entra a pegadinha clássica da prova: a presença do Município no polo passivo afasta o sumaríssimo, mesmo que ele esteja apenas como responsável subsidiário. Por isso, Elisa, que vai demandar apenas contra empresa privada, pode usar o rito sumaríssimo. Já Marcel, como colocou a Prefeitura Municipal no processo, não pode seguir por esse rito e terá de usar o procedimento ordinário. A FCC adora esse detalhe: não basta olhar o valor da causa, você também precisa ver quem está no processo. Em resumo: valor baixo abre a porta do sumaríssimo, mas a Administração Pública direta fecha essa porta. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C.