De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à fase de execução no Processo do Trabalho,
- A)em nenhuma hipótese, o Juiz pode de ofício impulsionar o início da fase de execução.
Errada, porque a CLT ainda admite impulso de ofício pelo juiz na execução, em hipóteses específicas, então não é verdade que isso seja impossível em qualquer caso.
- B)é facultado ao Juiz, após elaborada a conta de liquidação, abrir prazo para as partes se manifestarem.
Errada, porque a conta de liquidação pode abrir prazo para impugnação fundamentada, mas a redação da alternativa está genérica demais e não descreve com precisão a disciplina legal do art. 879, § 2º.
- C)o impulso oficial do Juiz na execução trabalhista restringe-se à hipótese de ausência de patrocínio das partes por advogado.
Certa, pois o art. 878 da CLT restringe o impulso oficial na execução trabalhista aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado.
- D)abrindo o Juiz prazo para as partes se manifestarem sobre a conta de liquidação, este será sucessivo de 8 dias.
Errada, porque, quando houver vista da conta de liquidação, o prazo é sucessivo de 8 dias, mas a afirmativa trata isso como imposição automática e não como faculdade do juiz.
- E)o prazo para pagamento da execução ou sua garantia pelo executado será de 5 dias após o recebimento do mandado.
Errada, porque o prazo para pagar ou garantir a execução, na CLT, é de 48 horas após a citação, e não de 5 dias.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, a CLT adotou uma lógica de impulso oficial bem limitada depois da Reforma Trabalhista. A ideia geral é: a execução é promovida pelas partes, e o juiz só pode tocar o processo de ofício em uma situação específica, prevista no art. 878 da CLT, quando as partes não estiverem representadas por advogado. Fora disso, não é aquele cenário de "o juiz faz tudo sozinho". Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz exatamente a regra legal atual: o impulso oficial na execução trabalhista ficou restrito ao caso de ausência de patrocínio por advogado. É uma exceção importante, porque a execução trabalhista antes tinha um perfil mais impulsionado pelo magistrado, mas a redação atual apertou essa possibilidade. A banca também costuma cobrar a fase da liquidação. Pelo art. 879, § 2º, a conta pode ser aberta às partes, em prazo sucessivo de 8 dias, para impugnação fundamentada. Repare que isso é uma faculdade do juiz, mas não muda a regra central da questão, que está focada no impulso oficial da execução, não na simples vista da conta de liquidação. Resumo de prova: se aparecer execução trabalhista, pense no art. 878 da CLT. O juiz não ficou totalmente sem atuação, mas o espaço de impulso de ofício foi reduzido e, em regra, depende da falta de advogado na causa.