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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à fase de execução no Processo do Trabalho,

Gabarito: C

Na execução trabalhista, a CLT adotou uma lógica de impulso oficial bem limitada depois da Reforma Trabalhista. A ideia geral é: a execução é promovida pelas partes, e o juiz só pode tocar o processo de ofício em uma situação específica, prevista no art. 878 da CLT, quando as partes não estiverem representadas por advogado. Fora disso, não é aquele cenário de "o juiz faz tudo sozinho". Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz exatamente a regra legal atual: o impulso oficial na execução trabalhista ficou restrito ao caso de ausência de patrocínio por advogado. É uma exceção importante, porque a execução trabalhista antes tinha um perfil mais impulsionado pelo magistrado, mas a redação atual apertou essa possibilidade. A banca também costuma cobrar a fase da liquidação. Pelo art. 879, § 2º, a conta pode ser aberta às partes, em prazo sucessivo de 8 dias, para impugnação fundamentada. Repare que isso é uma faculdade do juiz, mas não muda a regra central da questão, que está focada no impulso oficial da execução, não na simples vista da conta de liquidação. Resumo de prova: se aparecer execução trabalhista, pense no art. 878 da CLT. O juiz não ficou totalmente sem atuação, mas o espaço de impulso de ofício foi reduzido e, em regra, depende da falta de advogado na causa.

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