Relativamente à competência constitucional da Justiça do Trabalho, a mesma alcança a execução
- A)de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Certa, porque a Constituição e a Súmula 368 do TST autorizam a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças e dos acordos homologados pela JT.
- B)de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, dependendo de provocação às relativas a acordos por ela homologados.
Errada, porque também nos acordos homologados a execução não depende de provocação; ela é de ofício.
- C)mediante provocação, das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Errada, porque a execução não é mediante provocação, mas de ofício, tanto para sentenças quanto para acordos homologados.
- D)mediante provocação, das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, ultrapassado o limite de 40 salários mínimos.
Errada, porque não existe esse limite de 40 salários mínimos para a competência da JT nessa matéria.
- E)mediante provocação, das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, ultrapassado o limite de 60 salários mínimos.
Errada, porque não existe esse limite de 60 salários mínimos para a competência da JT nessa matéria.
Gabarito: A
A Justiça do Trabalho não julga só o vínculo e as verbas trabalhistas: ela também tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o que foi reconhecido na própria decisão. Isso está no art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fala expressamente em "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". O ponto que a banca adora cobrar é que essa lógica também vale para os acordos homologados pela Justiça do Trabalho. A ideia é simples: se a JT homologou o acordo e dele decorre valor sujeito à contribuição previdenciária, ela pode executar essa parcela sem precisar esperar provocação de alguém. Nada de empurrar a conta para outra vara, como se fosse tarefa de repartição vizinha. A jurisprudência consolidou esse entendimento, especialmente na Súmula 368 do TST, que trata da execução das contribuições previdenciárias na JT. Assim, a alternativa correta é a A porque afirma exatamente a execução de ofício das contribuições relativas ao objeto da condenação das sentenças e dos acordos homologados. As demais erram ao exigir provocação, ou ao inventar limite de 40 ou 60 salários mínimos, que não existe nesse tema. Aqui, o detalhe vale ouro: competência constitucional da JT para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes do que ela mesma decidiu ou homologou.