Rosita ingressou com reclamação trabalhista em face do Bar Lua Cheia Ltda., alegando que no desempenho de suas funções de garçonete nunca recebeu gorjetas. Na sentença trabalhista, a juíza firmou convencimento de que o representante legal da reclamada alterou a verdade dos fatos em seu depoimento pessoal, ao alegar que em seu Bar nunca eram cobrados valores relativos às gorjetas, condenando, assim, a reclamada em multa por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido. De acordo com jurisprudência pacificada do TST, se a reclamada ingressar com recurso ordinário
- A)não precisará pagar a multa por litigância de má-fé, mas deverá prestar caução ou garantir renda para que o recurso seja processado.
Errada: multa por litigância de má-fé não se satisfaz com caução ou garantia de renda como condição de processamento do recurso.
- B)deverá comprovar o recolhimento do depósito recursal, das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, sob pena de não ser recebido seu recurso.
Errada: depósito recursal e custas podem ser exigidos conforme o caso, mas a multa por litigância de má-fé não integra o preparo recursal.
- C)não precisará recolher o valor da multa, uma vez que não é pressuposto para interposição de recursos trabalhistas.
Certa: a multa por litigância de má-fé não é pressuposto para interposição de recurso trabalhista, segundo a jurisprudência pacificada do TST.
- D)em razão dos princípios próprios do processo trabalhista, além dos valores do preparo, a reclamada deverá pagar o valor da multa por litigância de má-fé pela metade, sendo pago o restante se for mantida, em fase de execução de sentença.
Errada: não existe regra de pagamento parcial da multa na interposição do recurso nem de complemento apenas na execução.
- E)ante a falta de previsão legal, deverão ser opostos Embargos de Declaração para que a juíza esclareça sobre a necessidade ou não do recolhimento da multa para processamento do recurso.
Errada: não há omissão a ser esclarecida por embargos de declaração, porque a questão é de direito já definida pela jurisprudência do TST.
Gabarito: C
Em recurso trabalhista, voce precisa lembrar da regra do preparo: custas e deposito recursal, quando cabíveis, são os valores que costumam ser exigidos para o recurso andar. A multa por litigância de má-fé, porém, tem natureza sancionatória e não integra, por si só, o preparo recursal obrigatório. Ou seja, o fato de a sentença ter aplicado multa por má-fé não impede automaticamente o processamento do recurso ordinário se essa multa não for paga naquele momento. A jurisprudência pacificada do TST segue essa linha: a multa por litigância de má-fé não é pressuposto de admissibilidade do recurso, nem deve ser confundida com custas ou depósito recursal. Então, se a reclamada interpuser recurso ordinário, ela deve observar o preparo normal, mas não fica obrigada a recolher essa multa como condição para o recurso ser conhecido. Por isso o gabarito é a letra C. A alternativa acerta porque reconhece que a multa de má-fé, embora possa ser cobrada depois, não é requisito para a interposição de recursos trabalhistas. Em resumo: preparo sim; multa de má-fé, não como porta de entrada do recurso. Base útil para lembrar: CLT, art. 899, sobre preparo recursal, e a orientação jurisprudencial do TST de que a multa por litigância de má-fé não se confunde com depósito recursal ou custas processuais.