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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem Mil Fios, pleiteando horas extras, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Mil Fios ao pagamento do adicional de insalubridade. Considerando o resultado da ação, à luz da previsão da legislação consolidada,

Gabarito: B

No processo do trabalho, após a Reforma Trabalhista, a lógica dos honorários de sucumbência mudou bastante. Hoje, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 791-A da CLT. E tem um detalhe importante: se cada lado ganhar e perder um pedaço da ação, pode haver sucumbência recíproca. Foi exatamente o que aconteceu no caso: Alzira pediu vários títulos, mas só conseguiu um deles. Isso significa que houve procedência parcial e, portanto, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência para ambas as partes, observando o proveito econômico, o valor atualizado da causa ou o valor arbitrado judicialmente. O ponto-chave é que a CLT também veda a compensação entre esses honorários. Ou seja, não existe aquela conta de “um desconta do outro” como se fosse feira de fim de semana. Cada verba é devida separadamente, conforme a sucumbência de cada litigante. Por isso, a alternativa correta é a B: em caso de sucumbência recíproca, o juízo fixa os honorários para ambos, sem compensação. Esse é exatamente o comando do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT.

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