Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem Mil Fios, pleiteando horas extras, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Mil Fios ao pagamento do adicional de insalubridade. Considerando o resultado da ação, à luz da previsão da legislação consolidada,
- A)somente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamado em caso de improcedência da ação.
Errada, porque os honorários não ficam limitados apenas à improcedência total da ação; também podem existir em caso de sucumbência parcial ou recíproca.
- B)o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Certa, pois a CLT prevê honorários de sucumbência recíproca e veda expressamente a compensação entre eles, no art. 791-A, §3º.
- C)independentemente do resultado da ação, no processo do trabalho não são devidos honorários de sucumbência aos advogados.
Errada, porque desde a Reforma Trabalhista os honorários de sucumbência passaram a ser devidos no processo do trabalho.
- D)somente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante se este estivesse assistido pelo Sindicato.
Errada, porque a assistência sindical era requisito típico dos honorários assistenciais antigos, não dos honorários de sucumbência previstos atualmente na CLT.
- E)os honorários de sucumbência no processo do trabalho são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido.
Errada, porque a CLT fixa honorários entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Gabarito: B
No processo do trabalho, após a Reforma Trabalhista, a lógica dos honorários de sucumbência mudou bastante. Hoje, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 791-A da CLT. E tem um detalhe importante: se cada lado ganhar e perder um pedaço da ação, pode haver sucumbência recíproca. Foi exatamente o que aconteceu no caso: Alzira pediu vários títulos, mas só conseguiu um deles. Isso significa que houve procedência parcial e, portanto, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência para ambas as partes, observando o proveito econômico, o valor atualizado da causa ou o valor arbitrado judicialmente. O ponto-chave é que a CLT também veda a compensação entre esses honorários. Ou seja, não existe aquela conta de “um desconta do outro” como se fosse feira de fim de semana. Cada verba é devida separadamente, conforme a sucumbência de cada litigante. Por isso, a alternativa correta é a B: em caso de sucumbência recíproca, o juízo fixa os honorários para ambos, sem compensação. Esse é exatamente o comando do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT.