Efésio e o seu ex-empregador, o Restaurante Prazeres do Mar, pretendem homologar em Juízo um acordo extrajudicial para transacionarem verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a petição de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho
- A)não poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
Correta: a CLT veda advogado comum às partes e prevê suspensão da prescrição apenas quanto aos direitos especificados no acordo.
- B)não poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
Errada: a vedação ao advogado comum está certa, mas o efeito sobre a prescrição não é interrupção, e sim suspensão.
- C)não poderá ser assinada por advogado comum às partes, devendo o autor se valer obrigatoriamente de advogado do seu sindicato, havendo a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
Errada: a CLT não exige advogado do sindicato; exige representação por advogado, mas sem advogado comum às partes.
- D)poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
Errada: embora a petição possa ser conjunta, a CLT impede advogado comum, e o prazo prescricional é suspenso, não interrompido.
- E)poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto à ação, para todos os pedidos, inclusive os não previstos no acordo.
Errada: não há interrupção da prescrição para todos os pedidos, e a eficácia prescricional fica limitada aos direitos especificamente transacionados.
Gabarito: A
A homologacao de acordo extrajudicial na Justica do Trabalho foi introduzida pela reforma trabalhista e esta nos arts. 855-B a 855-E da CLT. A ideia e simples: empregado e empregador podem levar ao Judiciario um acordo ja pronto, para ganhar seguranca juridica, mas sem transformar o juiz em carimbador automatico. Ele vai analisar os termos e pode homologar ou nao. O ponto-chave da questao esta no art. 855-B, que exige peticao conjunta e representacao das partes por advogados. E a CLT proibe expressamente que as partes sejam representadas por advogado comum. Ou seja, cada lado deve ter o seu proprio patrono, para reduzir o risco de pressao ou conflito de interesses. Nesse tipo de procedimento, nao vale a ideia de um so advogado para os dois lados. Ja o art. 855-E diz que a peticao de homologacao suspende o prazo prescricional da acao quanto aos direitos nela especificados. Repare no detalhe: e suspensao, nao interrupcao. A prescricao para de correr durante o procedimento e depois continua de onde parou, mas apenas em relacao aos direitos que foram colocados no acordo. Por isso, o gabarito esta certo ao dizer que nao pode haver advogado comum e que ha suspensao do prazo prescricional quanto aos direitos especificados. A banca costuma explorar justamente essas palavrinhas irritantes da CLT: suspensao x interrupcao e comum x separado. Parece detalhe, mas em prova e o detalhe que derruba.