No processo de execução no Processo do Trabalho, após a elaboração da conta de liquidação, é I do juízo abrir às partes prazo II de I I I dias para impugnação fundamentada. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, as lacunas I, II e III se preenchem correta e respectivamente com
- A)dever – comum – 5
Errada, porque o prazo não é comum de 5 dias e a banca não segue essa combinação para a impugnação da conta de liquidação.
- B)faculdade – comum – 10
Errada, porque a CLT não adota 10 dias nem trata esse prazo como mera faculdade nessa hipótese.
- C)dever – comum – 8
Certa, porque corresponde à leitura cobrada do art. 879, § 2º, da CLT: dever do juízo, prazo comum e 8 dias.
- D)dever – sucessivo – 8
Errada, porque o prazo não é sucessivo nessa questão, embora a duração de 8 dias esteja parcialmente alinhada com a CLT.
- E)faculdade – sucessivo – 10
Errada, porque mistura faculdade, prazo sucessivo e 10 dias, combinação incompatível com a regra legal cobrada.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, depois que a conta de liquidação é elaborada, o tema vira um clássico de prova: o juiz deve dar oportunidade para as partes contestarem os cálculos. A CLT, no art. 879, § 2º, prevê prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores impugnados, sob pena de preclusão. A banca FCC costuma cobrar a literalidade do dispositivo. Aqui, a leitura esperada é a de que se trata de um dever do juízo abrir esse prazo, e não de uma simples faculdade. Além disso, a prova pede prazo comum, ou seja, as partes se manifestam no mesmo intervalo, e não em prazos sucessivos. O ponto-chave é: execução trabalhista com conta de liquidação pronta = abre-se prazo para impugnação fundamentada. Não é para reclamar de forma genérica, nem para deixar para depois. A impugnação tem de atacar os pontos específicos da conta, porque o silêncio pode gerar preclusão. Por isso o gabarito é a letra C: dever, comum e 8 dias. É exatamente o encaixe cobrado pela CLT na disciplina de liquidação na execução.