A sociedade empresária Brechó Botões Coloridos Ltda., executada em reclamação trabalhista, apresentou Embargos à execução, após a penhora de bens, arrolando testemunhas. Nessa hipótese, à luz da legislação vigente, a juíza do caso deverá
- A)deferir o rol de testemunhas, mas julgará se há necessidade de sua oitiva, tendo em vista que a matéria será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Correta: a matéria dos embargos é limitada e a juíza pode avaliar a necessidade da prova oral conforme os temas legalmente admitidos.
- B)deferir o rol de testemunhas, quando intimará o exequente se pretende produzir prova oral também e, em caso negativo, não ouvirá as testemunhas da executada.
Errada: não há regra de intimar o exequente para decidir se quer produzir prova oral como condição para ouvir testemunhas da executada.
- C)indeferir a indicação de testemunhas, uma vez que já está ultrapassada a fase de conhecimento.
Errada: a fase de execução não impede, por si só, a indicação de testemunhas nos embargos, desde que a prova seja pertinente.
- D)deferir o rol de testemunhas, designando audiência para a produção de provas, não importando a matéria suscitada nos Embargos, sob pena de cerceamento de defesa.
Errada: a designação de audiência não é automática nem independe da matéria alegada; a prova precisa ser útil e compatível com a cognição restrita da execução.
- E)indeferir a indicação de testemunhas, pois incabível sua apresentação na fase de execução trabalhista.
Errada: não é absolutamente incabível prova testemunhal na execução trabalhista, pois ela pode ser admitida em situações compatíveis com os embargos.
Gabarito: A
Nos embargos à execução trabalhista, a defesa do executado é bem enxuta: a CLT, no art. 884, §1º, limita a discussão às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Ou seja, a execução não vira uma nova fase de conhecimento com debate amplo e irrestrito. É um processo de cobrança, não um “replay” do caso inteiro. Por isso, quando a executada arrola testemunhas, a juíza não é obrigada a ouvir todo mundo automaticamente. A oitiva só fará sentido se houver necessidade para esclarecer fatos ligados àquelas matérias permitidas na execução. Se a prova oral for útil, a magistrada pode admitir; se não for, pode dispensá-la sem problema. É exatamente essa a lógica da alternativa A: ela respeita a limitação legal do objeto dos embargos e reconhece que a prova oral depende de utilidade concreta. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas tratam os embargos à execução como defesa de cognição restrita, compatível com instrução probatória apenas na medida do necessário. Em resumo: na execução trabalhista, a regra é contenção. Não se abre um debate sem freio, e testemunha não entra por esporte processual.