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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

A sociedade empresária Brechó Botões Coloridos Ltda., executada em reclamação trabalhista, apresentou Embargos à execução, após a penhora de bens, arrolando testemunhas. Nessa hipótese, à luz da legislação vigente, a juíza do caso deverá

Gabarito: A

Nos embargos à execução trabalhista, a defesa do executado é bem enxuta: a CLT, no art. 884, §1º, limita a discussão às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Ou seja, a execução não vira uma nova fase de conhecimento com debate amplo e irrestrito. É um processo de cobrança, não um “replay” do caso inteiro. Por isso, quando a executada arrola testemunhas, a juíza não é obrigada a ouvir todo mundo automaticamente. A oitiva só fará sentido se houver necessidade para esclarecer fatos ligados àquelas matérias permitidas na execução. Se a prova oral for útil, a magistrada pode admitir; se não for, pode dispensá-la sem problema. É exatamente essa a lógica da alternativa A: ela respeita a limitação legal do objeto dos embargos e reconhece que a prova oral depende de utilidade concreta. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas tratam os embargos à execução como defesa de cognição restrita, compatível com instrução probatória apenas na medida do necessário. Em resumo: na execução trabalhista, a regra é contenção. Não se abre um debate sem freio, e testemunha não entra por esporte processual.

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