No bojo da reclamação trabalhista movida por Sandra em face de Tecidos de Seda Ltda., na qual atuou como vendedora durante 2 anos, na audiência UNA, tendo a reclamada previamente apresentado defesa, a Juíza do Trabalho tentou a conciliação entre as partes, o que restou infrutífera. Ao tomarem conhecimento da contestação apresentada, a reclamante e seu advogado requereram a desistência da reclamação trabalhista. Considerando a legislação vigente, nesse caso,
- A)a Juíza analisará os termos da reclamação e decidirá conforme a analogia e os princípios gerais do direito, podendo ou não homologar a desistência formulada pela reclamante.
Errada, porque a desistência não fica ao livre critério da juíza com base em analogia ou princípios quando já há contestação apresentada.
- B)mesmo que a reclamada não concorde com a desistência formulada, a Juíza deverá homologar a desistência, uma vez que tal ato não depende da concordância da ré.
Errada, porque a homologação não independe da concordância da ré depois de apresentada a defesa.
- C)a desistência pode ser homologada pela Juíza, mesmo ante a discordância da reclamada, pois foi formulada antes do início da instrução processual, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Errada, porque o momento relevante não é o início da instrução, mas a apresentação da contestação.
- D)a desistência da ação somente poderá ser homologada pela Juíza, ainda que sem a concordância da reclamada, caso haja pedido de danos morais, pois eles possuem natureza cível.
Errada, porque o pedido de danos morais não altera a regra processual sobre desistência após a defesa.
- E)se a reclamada não concordar com a desistência formulada, a Juíza não poderá homologá-la, porque a contestação já foi oferecida e a desistência depende da concordância da reclamada.
Certa, pois após a contestação a desistência depende da concordância da reclamada, conforme a CLT e o CPC aplicado subsidiariamente.
Gabarito: E
Na reclamação trabalhista, a desistência da ação não é um ato totalmente livre depois que a defesa já entrou em cena. Enquanto a contestação ainda não foi apresentada, o autor até pode desistir sem maiores complicações. Mas, apresentada a defesa, a lógica muda: o réu já foi mobilizado, gastou tempo e se defendeu, então a desistência passa a depender da concordância da outra parte, nos termos do art. 841, parágrafo 3º, da CLT e da aplicação subsidiária do CPC, especialmente o art. 485, §4º. No caso da questão, a reclamada já havia apresentado contestação antes da tentativa de desistência. Isso é o detalhe decisivo, porque a simples vontade da reclamante não basta mais para encerrar o processo de forma unilateral. A juíza, portanto, não pode homologar a desistência se a ré não concordar. A pegadinha aqui é confundir o momento processual. Antes da contestação, a desistência costuma ser mais simples; depois dela, a parte autora não pode agir como se o processo fosse um botão de desligar instantâneo. A defesa já mudou o jogo. Por isso, o gabarito é a letra E: com a contestação já apresentada e havendo discordância da reclamada, a desistência não pode ser homologada.