O advogado de Teobaldo foi intimado na 6ª feira, 10/12/2021, da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista pelo mesmo ajuizada. Considerando que a Justiça do Trabalho entra em recesso anualmente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST, o prazo para interposição do recurso ordinário, que é contado em dias
- A)corridos, venceu em 18/12/2021.
Incorreta. O prazo recursal trabalhista não e contado em dias corridos.
- B)corridos, venceu em 20/12/2021.
Incorreta. Além de usar dias corridos, ignora a suspensão legal dos prazos no período de fim/início de ano.
- C)úteis, venceu em 07/01/2022.
Incorreta. A contagem e em dias uteis, mas não se encerra em 07/01 porque os prazos ficam suspensos até 20/01.
- D)úteis, venceu em 25/01/2022.
Correta. Contados os dias uteis e observada a suspensão de 20/12 a 20/01, o prazo final do recurso ordinario foi 25/01/2022.
- E)úteis, venceu em 10/01/2022.
Incorreta. Considera retomada precoce da contagem e não respeita integralmente a suspensão legal até 20/01.
Gabarito: D
Os prazos processuais trabalhistas são contados em dias uteis. Além do recesso forense, a CLT suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Intimado o advogado em 10/12/2021, o prazo de 8 dias uteis do recurso ordinario iniciou em 13/12, foi suspenso após 17/12 e terminou em 25/01/2022.